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1009175-63.2023.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1009175-63.2023.8.26.0529 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.R.M.X. - Vistos. Fls. 70/76: O termo de quitação e o certificado de registro e licenciamento juntados às fls. 75/76 comprovam, por ora, a quitação do financiamento e a ausência de anotação de alienação fiduciária sobre o veículo Ford Fiesta, considerando-se cumprida, nesse ponto, a determinação de fl. 66. Indefiro, contudo, a citação dos herdeiros por meio do aplicativo WhatsApp. A citação eletrônica não prescinde da observância das formas legalmente previstas, sobretudo em relação ao herdeiro residente no exterior, cuja comunicação deverá ocorrer por meio dos instrumentos de cooperação jurídica internacional aplicáveis. O pedido de citação por edital também é prematuro, porquanto não demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização dos interessados. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a inventariante: a) a qualificação completa e os endereços de Michelle Batista Xavier, Venicio Batista Xavier e Demetrio Batista Xavier, indicando, quanto a este último, o endereço completo no exterior, a fim de viabilizar as respectivas citações; b) a juntada das certidões de nascimento ou outros documentos idôneos comprobatórios da filiação de todos os herdeiros; c) a juntada de procuração outorgada por Samirys Mesquita Xavier ou sua inclusão no polo passivo, com qualificação completa e endereço para citação; d) a regularização do cadastro processual, com a inclusão de todos os herdeiros nos polos correspondentes; e) o esclarecimento da data e da forma de aquisição de cada veículo, acompanhado dos documentos pertinentes, para apuração da comunicabilidade dos bens; f) a apresentação de primeiras declarações e plano de partilha retificados, observando-se o regime da comunhão parcial de bens e a concorrência sucessória da cônjuge apenas quanto a eventuais bens particulares do falecido, com atribuição certa de cada veículo e indicação precisa dos respectivos quinhões; g) o esclarecimento do valor da causa, diante da divergência entre os valores de R$ 68.766,00 e R$ 67.671,00 indicados às fls. 55/56, promovendo eventual complementação das custas. Com o cumprimento, expeçam-se as cartas necessárias para citação dos herdeiros não representados. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: HELDER AUGUSTO MEDINA BITTENCOURT (OAB 340066/SP)

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