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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009175-15.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.S. - M.B.A.S.R.C.K.S.R. - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de fls. 370/373, requerendo a parte embargante, em síntese, o saneamento de contradição e erro material quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais decorrentes do exame de DNA. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas no mérito os rejeito. Verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao acolhimento do pedido principal e, expressamente, os motivos pelos quais impôs ao autor a obrigação de suportar a sua cota-parte das despesas periciais, haja vista que a prova técnica foi determinada pelo Juízo para formação do convencimento seguro e aproveitou à instrução como um todo, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser sanada. Cumpre observar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no presente caso. Na realidade, verifica-se que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sustentando entendimento diverso quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia realizada pelo IMESC e pretendendo a reforma do julgado nesse ponto, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, os embargos têm nítido caráter infringente, demonstrando o inconformismo com o decidido, o que deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: CLEIDE DA CRUZ (OAB 133274/SP), CLEIDE DA CRUZ (OAB 133274/SP), MONIQUE OLIVEIRA WISNIEWSKI (OAB 426938/SP)