2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009174-16.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZARIDES ALVES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VILELA BORGES DOS SANTOS - DF83928 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELZARIDES ALVES MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pretende a restituição de R$ 6.927,00, correspondentes a um pagamento de boleto e duas transferências via Pix realizadas em 20/08/2025, além de indenização por danos morais. A autora afirma ter sido vítima de golpe do falso parente, mediante pessoa que se passou por sua filha. Sustenta que a CEF falhou ao não detectar e impedir operações incompatíveis com seu perfil. A CEF sustenta a regularidade das transações, realizadas mediante dispositivo e credenciais da própria correntista, sem invasão ou vulnerabilidade de seus sistemas. Informa, ainda, que foi acionado o MED em relação às operações realizadas via Pix, sem recuperação dos valores. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, contudo, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal. No caso, a ocorrência da fraude e a realização das três operações estão comprovadas. A documentação demonstra que a autora foi induzida por terceiro que se passou por sua filha, realizando pagamento de boleto de R$ 2.000,00 e dois Pix, de R$ 2.947,00 e R$ 1.980,00. A fraude, entretanto, não ocorreu mediante invasão do sistema bancário. Segundo a Ouvidoria da CEF (ID 2238171378), as operações foram realizadas mediante dispositivo regularmente utilizado pela autora e suas credenciais pessoais, sem alteração de senha ou comprometimento dos mecanismos de autenticação, conclusão que se mostra coerente com os demais elementos dos autos, em especial com a própria narrativa da parte autora. Ademais, a autora sustenta que as operações eram atípicas. Os extratos juntados com a contestação, contudo, revelam que a conta já apresentava movimentações por Pix e operações de valores relevantes antes dos fatos, inclusive transferência de R$ 3.000,00 em 01/08/2025 (ID 2243100093, fls. 67). Assim, embora as operações impugnadas tenham ocorrido em curto intervalo e totalizado R$ 6.927,00, não há elementos suficientes para concluir que a CEF deveria necessariamente tê-las identificado como fraudulentas e impedido sua realização. A condição de idosa da autora e a comprovada utilização de engenharia social justificam especial atenção, mas não bastam, isoladamente, para caracterizar defeito do serviço. Tampouco a aplicação da Súmula 479 do STJ conduz à responsabilidade automática da instituição financeira, ausente demonstração de falha concreta de segurança. Também não se verifica omissão da CEF após a comunicação do golpe. A própria Ouvidoria informa que foram efetuadas as notificações pelo MED, aceitas pela instituição recebedora, mas sem posterior devolução dos valores. Desse modo, comprovados o golpe e o prejuízo, mas não o defeito na prestação do serviço bancário nem o nexo causal entre a atuação da CEF e os danos, não há dever de indenizar. Ausente o dever de reparação material, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELZARIDES ALVES MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá: 1. intimar as partes desta sentença; 2. aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; 3. interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; 4. decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade; 5. não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena