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1009173-97.2023.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009173-97.2023.8.26.0269/SP EXEQUENTE: SOLVE - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594) ADVOGADO(A): THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780) ADVOGADO(A): RENAN FREITAS LOPES (OAB SP408773) EXECUTADO: VANESSA SCHIMANSKI ADVOGADO(A): FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB SP317843) ADVOGADO(A): JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB SP298223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente manifestou-se nos autos (Evento 364, PED LIMINAR/ANT TUTE1) requerendo a designação de novo leilão judicial eletrônico, com a expressa fixação do lance mínimo, em segundo pregão, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, sustentando a higidez do parâmetro legal do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de viabilizar a efetiva alienação do bem penhorado. A executada não se manifestou (evento 370). Eis a síntede. Decido. O requerimento formulado pela parte exequente comporta integral acolhimento. A execução processa-se primordialmente no interesse do credor, com vistas à satisfação célere e eficaz do crédito inadimplido, exegese extraída do art. 797 do Código de Processo Civil. Realizada a primeira tentativa de alienação judicial eletrônica com ampla divulgação pelo leiloeiro oficial e não havendo licitantes nos dois pregões previstos em edital (Evento 347, PET1), impõe-se a renovação dos atos expropriatórios sob condições aptas a viabilizar a captação de interessados no mercado imobiliário. Nos moldes do art. 885 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado estabelecer o preço mínimo e as condições de alienação do bem penhorado. Por sua vez, o art. 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil define expressamente o parâmetro objetivo do que não se qualifica como preço vil: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A fixação do lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para a segunda etapa do certame não configura vilipêndio ao patrimônio do executado, porquanto se ajusta com precisão ao patamar legal supletivo consagrado pelo legislador federal. Em casos nos quais a hasta pública anterior restou infrutífera pelo patamar superior previamente exigido, a adequação do lance mínimo em segundo pregão revela-se medida idônea e indispensável para concretizar a expropriação forçada, evitando sucessivos certames vazios e postergações desnecessárias. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a plena validade da fixação de lance mínimo em 50% da avaliação para o segundo leilão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO, ADMITINDO-SE, EM SEGUNDO PREGÃO, QUE A VENDA SE DÊ NO PATAMAR MÍNIMO DE 50% DA AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LANCE MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO – PREÇO NÃO CONSIDERADO VIL – ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVIMENTO CSM Nº 1.625/2009 QUE FOI REVOGADO PELO PROVIMENTO CSM Nº 2614/2021 – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2324316-33.2024.8.26.0000; RELATOR (A): MONTE SERRAT; ÓRGÃO JULGADOR: 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 23ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2025; DATA DE REGISTRO: 31/03/2025). Desse modo, estando a penhora hígida e devidamente averbada na matrícula imobiliária (Evento 323, MATRIMÓVEL387), e preservada a avaliação judicial já homologada (Evento 299, DEC363), a qual será devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP até a data da hasta, o deferimento de nova praça com piso de 50% da avaliação em segunda oportunidade atende ao princípio da efetividade executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (Evento 364, PED LIMINAR/ANT TUTE1) e determino as seguintes providências: a) Designe-se novo leilão judicial eletrônico para a alienação do imóvel penhorado nos autos (apartamento nº 23, bloco F, do Condomínio Residencial Campobello, matrícula nº 91.945 do CRI de Itapetininga/SP), mantida a gestora Mega Leilões anteriormente nomeada; b) No primeiro pregão, com duração mínima de 3 (três) dias, não serão aceitos lances inferiores ao valor integral da avaliação judicial devidamente atualizada; c) No segundo pregão, que se seguirá sem interrupção por no mínimo 20 (vinte) dias, admitir-se-á a arrematação do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) A avaliação fixada em R$ 165.000,00 (Evento 299, DEC363) deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do encerramento da alienação; e) O leiloeiro oficial designado deverá providenciar a confecção da minuta de edital e a sua publicação no sítio eletrônico homologado pelo Tribunal, observando todos os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil e as diretrizes administrativas vigentes, cientificando-se as imobiliárias locais para ampliação da publicidade do certame; f) Ficam mantidas, no que não conflitarem com a presente decisão, todas as demais condições e determinações fixadas na decisão do Evento 325, especialmente quanto à comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, despesas, forma de pagamento e intimações legais prévias na forma do art. 889 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro oficial a gestora Mega Leilões para elaboração do edital e agendamento das novas datas de praça. Intime-se. Itapetininga, 04 de setembro de 2026.

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