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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009173-63.2026.8.13.0525/MG AUTOR: PÂMELA FERNANDA DA SILVA VINDILINO ADVOGADO(A): DANUZA RUBINELE STÉFANES RIBAS (OAB MG103674) DECISÃO 1 ) A declaração de pobreza ou hipossuficiência, por si só, constitui mera presunção relativa dessa condição, não podendo ser considerada prova suficiente para a sua comprovação pela PÂMELA FERNANDA DA SILVA VINDILINO Ressalto que a parte indicou sua profissão como sendo jurista e não apresentou documentos que permitam verificar sua média de rendimentos mensais. Diante disso, deverá apresentar cópia do último holerite e da última declaração de imposto de renda. Caso seja casada sob regime diverso da separação absoluta, deverá também juntar a declaração de imposto de renda do cônjuge. Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas processuais. 2 ) À vista da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça, em consulta realizada no processo SEI nº 0147165-43.2025.8.13.0000, na qual houve fundamentação no sentido de que : “a ICP-Brasil, classificada como "assinatura qualificada" pela Lei nº 14.063/2020, possui robustez técnica e validade universal, sendo indispensável em atos de alta relevância e processos judiciais. Já a assinatura "Gov.br", classificada como avançada, representa avanço na democratização de serviços públicos, mas possui escopo restrito, não se aplicando a transações entre particulares nem a atos judiciais que exijam máxima segurança”, restou sugerido à esta Magistrada: “para que não aceite assinaturas "Gov.br" em procurações processuais, sobretudo em atos de natureza patrimonial”. Portanto, intime-se a parte autora para regularização de sua representação processual. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.
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