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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009173-44.2022.8.11.0045 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes (id n. 241055395). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE o levantamento de eventual restrição determinada por este Juízo. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de setembro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
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