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2026-09-16 · TJSP
Processo 1009170-87.2024.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wendel de Oliveira Spoti - - Willian de Oliveira Spoti - Lucas Augusto Ferreira e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10091708720248260664. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), ALANA FERREIRA DE AZEVEDO CAMPOLI (OAB 394666/SP), ALANA FERREIRA DE AZEVEDO CAMPOLI (OAB 394666/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 1009170-87.2024.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wendel de Oliveira Spoti - - Willian de Oliveira Spoti - Lucas Augusto Ferreira e outro - VISTOS. A parte autora requer a expedição de nova carta precatória para tentativa de citação do corréu VALDINEI JOSÉ DA SILVA, indicando novo endereço para sua localização, qual seja, Rua Iracema, nº 206, Quadra 021, Lote 0010, Casa, CEP 87.680-000, Paranapoema/PR. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi proposta em setembro de 2024 e que já foram realizadas diversas tentativas de citação do referido corréu, inclusive por meio de cartas precatórias expedidas para outros endereços, todas infrutíferas. Não obstante, considerando a indicação de novo endereço que, em tese, poderá possibilitar sua localização, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro, em caráter EXCEPCIONAL, uma derradeira tentativa de localização e citação do corréu VALDINEI JOSÉ DA SILVA, no endereço acima indicado. Providencie a serventia a expedição da competente carta precatória, com as cautelas legais, para tentativa derradeira de localização e citação do referido corréu. Consigno, entretanto, que as sucessivas tentativas de localização promovidas ao longo da tramitação do feito evidenciam que a parte autora não possui endereço certo e atualizado do corréu, valendo-se reiteradamente da estrutura cartorária e da atividade jurisdicional para investigação de seu eventual paradeiro. Tal circunstância não se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à parte interessada na localização do demandado, incumbindo ao autor fornecer os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual. A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte e envolve não apenas benefícios, mas também limitações próprias do procedimento sumaríssimo. Ademais, diferentemente do procedimento comum, o rito dos Juizados Especiais não admite citação por edital, razão pela qual a inexistência de endereço apto à localização do demandado pode inviabilizar sua permanência no polo passivo da demanda. Dessa forma, caso a presente diligência também resulte infrutífera, faculta-se à parte autora requerer a desistência da ação exclusivamente em relação ao corréu VALDINEI JOSÉ DA SILVA, prosseguindo-se regularmente o feito em relação ao corréu LUCAS AUGUSTO FERREIRA, que já foi validamente citado e apresentou contestação. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), ALANA FERREIRA DE AZEVEDO CAMPOLI (OAB 394666/SP), ALANA FERREIRA DE AZEVEDO CAMPOLI (OAB 394666/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)