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TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1009169-98.2022.8.26.0009 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Angelo Luiz Anastasi - - Maria de Lourdes Brito Bitzcki - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) reconhecer a dissolução parcial da sociedade R.S. COSMÉTICOS CRIATIVOS LTDA. (CNPJ sob n.º 31.471.603/0001-03) em relação aos Autores ANGELO LUIZ ANASTASI, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.256.138-66, e MARIA DE LOURDES BRITO BITZCKI, inscrita no CPF/MF sob o nº 963.884.120-68, diante do exercício do direito de retirada por eles, nos termos do art. 1.029 do CC e 603 do CPC, bem como fixar a data-base da dissolução no dia 13.05.2022; II) determinar a apuração dos haveres devidos aos Autores, nos termos da cláusula 11ª (fl. 16) do contrato social da sociedade Ré R.S. COSMÉTICOS CRIATIVOS LTDA.; III) determinar que o pagamento dos haveres eventualmente apurados em favor dos Autores seja realizado à vista, em dinheiro, no prazo previsto pela cláusula 11ª do contrato social da sociedade Ré R.S. COSMÉTICOS CRIATIVOS LTDA.. IV) determinar que sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora a partir do vencimento do prazo legal de 90 (noventa) dias a partir da liquidação dos haveres. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único do CC, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (vide art. 406, § 1º do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024; e V) determinar que os Réus realizem o depósito do valor incontroverso dos haveres devidos aos Autores, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 604, § 1º do CPC. Não havendo resistência quanto à dissolução parcial, deixo de condenar os Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as custas processuais a que deu causa. Esta sentença servirá de ofício que deve ser protocolado pela parte interessada perante a JUCESP, para as providências registrarias relacionadas à dissolução total da sociedade, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96. Por fim, esclareço que eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será examinada na fase própria, observados os critérios definidos nesta sentença, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer a instauração da fase de apuração de haveres, devendo indicar, de forma objetiva, a controvérsia existente, o valor que entende devido, se possível, e os quesitos para a prova pericial contábil. O prosseguimento se dará nestes mesmos autos, mediante evolução de classe, apenas (4933 - APURAÇÃO DE HAVERES). Instaurada a fase de apuração de haveres, intime-se a parte contrária para manifestação e, em caso de divergência, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. - ADV: ALBERTO FELICIO JUNIOR (OAB 52075/SP), ALBERTO FELICIO JUNIOR (OAB 52075/SP), FERNANDA BRAGA FELICIO (OAB 283890/SP), FERNANDA BRAGA FELICIO (OAB 283890/SP)
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