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1009167-36.2017.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009167-36.2017.8.26.0161/SP EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO: DIADEMAQUINAS LOCACAO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): LEOPOLDO MERCADO PIRIZ FILHO (OAB SP114663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 243: As alegações da parte executada não prosperam. Não se vislumbra qualquer defeito nos atos processuais a ser sanado. Com efeito, a pessoa jurídica ré foi citada na pessoa de seu sócio (Evento 88) e não efetuou o pagamento voluntário do débito, razão pela qual foi deferida a penhora de ativos financeiros (Evento 95). Ademais, a executada se deu expressamente por citada na peça inaugural dos embargos à execução que tramitaram sob nº 1010481-46.2019.8.26.0161. Após o julgamento dos embargos à execução, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do saldo remanescente do débito em conformidade com o título judicial constituído naquela ação (Evento 182). A parte executada foi intimada a se manifestar sobre o cálculo (Evento 185), requerendo a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias (Evento 190), que foi concedido pelo juízo (Evento 175), permanecendo, todavia, inerte, razão pela qual foi determinado o prosseguimento da execução (Evento 178). Em seguida, a parte exequente apresentou requerimento de nova penhora de ativos financeiros (Evento 202), sucedido pela alegação de ocorrência de prescrição intercorrente (Evento 208), que foi afastada pelo juízo, deferindo-se a penhora via SISBAJUD diante da ausência de pagamento voluntário do débito (Evento 216). Sobreveio, então, a alegação de error in procedendo com fundamento na falta de intimação da executada para pagamento do débito remanescente, além do excesso de execução (Evento 221). Todavia, diversamente ao sustentado pela executada, é desnecessária nova intimação para pagamento do débito remanescente, porquanto a executada já havia sido devidamente citada para os termos da execução de título extrajudicial, cabendo-lhe o pagamento do saldo residual nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Ademais, a executada foi regularmente intimada a se manifestar sobre o cálculo e deixou de apresentar impugnação à planilha apresentada, inobstante a concessão do prazo suplementar solicitado por ela mesma. Não bastasse isso, ao contrário do alegado, no cálculo anexado no Evento 182 – documentação 168, a parte exequente inseriu apenas a parcela com vencimento em 26/07/2016, nos exatos termos do julgamento proferido nos embargos à execução de nº 1010481-46.2019.8.26.0161, deduzindo-se, inclusive, o valor bloqueio realizado nos autos (Evento 102), de sorte que não se verifica qualquer excesso. Isto posto, REJEITO as alegações da parte executada (Eventos 221 e 243). Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. No mais, ante a apresentação de nova planilha atualizada do débito remanescente (Evento 236), cumpra a executada integralmente a decisão de Evento 238, sob pena de prosseguir com a penhora deferida na decisão de Evento 216. Sem prejuízo, tendo em vista que apenas os autos da execução de título extrajudicial foram migrados para este sistema, tendo os embargos à execução de nº 1010481-46.2019.8.26.0161, distribuído por dependência a este feito, permanecido em trâmite no sistema SAJ, providencie a Serventia o necessário para a remessa daqueles embargos à execução para o Sistema EPROC, apensando-os esta ação de execução de título extrajudicial. Providencie a Serventia o necessário. Advirto a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca das condutas atentatórias à dignidade da justiça elencadas no artigo 774 do Código de Processo Civil, bem como das consequências jurídicas previstas parágrafo único do aludido dispositivo legal. Alerto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Diadema,03 de setembro de 2026

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