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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1009167-26.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Michelle Mayumi Nakamassu - - Vicente Seico Nakamassu - Movebuss Soluções Em Mobilidade Urbana Ltda - - EZZE SEGUROS S.A. - Vistos. Em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Michelle Mayumi Nakamassu e Vicente Seico Nacamassu em face de Movebus Suloções em Mobilidade Urbana Ltda. Deferido pedido de denunciação da lide em face da empresa Ezze Seguros S.A., a qual aceitou expressamente sua inclusão no polo passivo da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares pendentes de análise, ou nulidades arguidas. Declaro saneado o feito. Não pairam dúvidas quanto ao acidente de trânsito envolvendo veículos dos autores e da corré Movebus Suloções em Mobilidade Urbana Ltda., em 08/04/2025. Cinge-se a discussão à responsabilidade pela colisão e à constatação do prejuízo material reportado. O ônus da prova compete a ambas as partes, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção das provas documental e testemunhal pleiteadas (fls. 102 e 103/104). Deverá a ré providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada das filmagens captadas por câmeras instaladas no ônibus, no dia do acidente, sob pena de preclusão. Observe-se, nesse diapasão, que a empresa confirmou extrajudicialmente a existência do indigitado documento (fl. 128). Cumprida a determinação, intimem-se os autores, para que se manifestem, no prazo de 05 dias. Fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/10/2026, às 14h00. O ato será realizado em forma virtual, via aplicativo Teams, com acesso mediante link a ser enviado pelo gabinete desta Vara Judicial aos endereços eletrônicos a serem fornecidos pelas partes. Os patronos das partes deverão informar nos autos, em até 10 dias, os endereços de e-mail das partes e das testemunhas, para viabilizar o envio do link, sob pena de preclusão (CPC, art. 455). Ficam as testemunhas advertidas de que deverão ingressar na sala de espera com cerca de 10 minutos de antecedência. Indefiro, em contrapartida a colheita de depoimento pessoal das partes, nos termos pretendidos. Com efeito, a experiência prática demonstra que, no mais das vezes, os litigantes pouco ou nada têm a acrescentar aos relatórios fáticos já dessumidos em seus petitórios protocolados aos autos. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/SP)