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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 1009165-60.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana de Leão Franzini - - Robson Luiz Franzini - Gustavo Miarelli Mesquita Campos - - Lmf Assessoria Comercial Ltda - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 166, VI, 167, caput e §§ 1º e 2º, 168, 169, 304 a 307, 356, 1.247, caput, e 1.428, caput, do Código Civil, no artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei 13.097/2015, e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: (a) DECLARAR a nulidade da escritura pública de dação em pagamento lavrada em 17/11/2022 no 2º Tabelião de Notas de Americana, livro 1.747, folhas 049/053, pela qual Eliana Aparecida de Leão Franzini e Robson Luiz Franzini transmitiram a Gustavo Miarelli Mesquita Campos os imóveis das matrículas 57.676, 57.677 e 57.684 do Oficial de Registro de Imóveis de Americana; (b) DECLARAR que não subsiste o negócio dissimulado de garantia sobre os imóveis das matrículas 57.676, 57.677 e 57.684 do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, por afronta à vedação do artigo 1.428, caput, do Código Civil, na forma do artigo 166, VI, do mesmo Código; (c) DETERMINAR o cancelamento dos registros R.11 da matrícula 57.676, R.04 da matrícula 57.677 e R.04 da matrícula 57.684, todos do Oficial de Registro de Imóveis de Americana; (d) DECLARAR ineficaz perante Eliana Aparecida de Leão Franzini e Robson Luiz Franzini, exclusivamente quanto aos imóveis das matrículas 57.676, 57.677 e 57.684 do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, a transmissão formalizada pela escritura pública de dação em pagamento lavrada em 20/03/2024 no 2º Tabelião de Notas de Americana, livro 1.830, folhas 027/033, tal como posteriormente retificada pela ata de 25/03/2024, livro 1.830, folha 221, DETERMINANDO, em consequência, o cancelamento dos registros R.13 da matrícula 57.676, R.06 da matrícula 57.677 e R.06 da matrícula 57.684; (e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida a fls. 86/87, determinando que, após o trânsito em julgado, o mesmo mandado promova a baixa das averbações AV.15 da matrícula 57.676, AV.08 da matrícula 57.677 e AV.08 da matrícula 57.684, por perda de objeto. Condeno Gustavo Miarelli Mesquita Campos e LMF Assessoria Comercial Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, metade a cargo de cada um, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento, em favor dos patronos dos autores, metade a cargo de cada réu, acrescidos de juros de mora desde esta sentença. Anote-se a ressalva quanto aos registros R.03 da matrícula 57.677 e R.03 da matrícula 57.684, correspondentes às escrituras públicas de venda e compra lavradas em 17/11/2022 no mesmo livro 1.747, folhas 021/025, pelas quais Eliana Aparecida de Leão Franzini adquiriu os lotes 11 e 18 da Comercial e Imobiliária Jacyra Ltda.: são atos regulares, estranhos ao pedido e não atingidos por esta sentença, permanecendo íntegros. Anote-se a ressalva quanto aos imóveis das matrículas 93.445, 93.592 e 93.593 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim, situados no município de Engenheiro Coelho, que também integram a escritura de 20/03/2024: nada se decide a respeito deles, por estarem fora do pedido e dos limites desta lide. Anote-se a ressalva quanto à relação interna entre os corréus: o crédito da corré LMF Assessoria Comercial Ltda. contra Gustavo Miarelli Mesquita Campos e a MINASMMC Consultoria e Administração de Ativos Financeiros Ltda. não é objeto desta ação e não é atingido por esta sentença; eventual acerto decorrente da ineficácia da transmissão imobiliária perante os autores, inclusive restituição, compensação ou ressarcimento de valores despendidos com tributos e emolumentos, diz respeito às relações internas entre os corréus e deverá ser deduzido pela via própria, sem qualquer ônus para os autores. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis de Americana, individuando livro, folhas e registro por registro, na exata forma das alíneas (c), (d) e (e) do dispositivo, consignando-se que os emolumentos dos atos necessários ao cumprimento desta decisão observam a gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Comunique-se, por ofício, o Juízo em que tramita o processo 1016128-84.2024.8.26.0019, suspenso à espera do julgamento desta ação (fls. 656). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. Americana, 04 de setembro de 2026. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP), FABIO AUGUSTO LOPES RODRIGUES (OAB 472856/SP), IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP)