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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Processo 1009163-20.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Bruno Soares Barbosa - CBR 057 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 2. Defiro a produção de prova pericial visando constatar: se as duas vagas de garagem apresentam as dimensões apontadas no contrato (fls. 30) na matrícula imobiliária (fls. 283/285|); se as vagas de garagem dificultam a manobra e o acesso/saída dos veículos do autor; se existe alguma alternativa tecnicamente viável para melhorar a funcionalidade dessas vagas e, em caso positivo, qual o custo aproximado dessa obra; e se houver no estacionamento do Condomínio onde o autor reside alguma vaga de garagem que ainda pertenceria à construtora ré deverá ser apurado se essas outras vagas possuiriam maior funcionalidade do que as vagas do autor. 3. Nomeio perito o engenheiro civil o engenheiro civil Dr. CANDIDO PADIN NETO (CREA 119756/D). 4. Providencie a Serventia a notificação da "expert" para estimar os honorários periciais pretendidos (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), cientificando-o que cada partes deverá efetuar o depósito judicial de metade dos honorários periciais (CPC, art. 95, caput). 5. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III). 6. Havendo interesse concreto na composição poderão requerer a designação de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada pelo Juízo ou, então, pelo CEJUSC. Int. - ADV: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
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