Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009162-34.2026.8.13.0525/MGRELATOR: JOSE HELIO DA SILVA
AUTOR: VITOR EMANUEL DA COSTA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 09/09/2026 - Expedição de Certidão
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009162-34.2026.8.13.0525/MG
AUTOR: VITOR EMANUEL DA COSTA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
DECISÃO
Vistos, etc…
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos elementos abstratos do fumus boni iuris e do periculum in mora, vale dizer, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, importa destacar que o entendimento que vem sendo sufragado pelos Tribunais do País de fato é no sentido de que, havendo incerteza quanto à origem da dívida, melhor seja obstado o procedimento bancário de desconto de débitos oriundos de empréstimos e/ou financiamentos não reconhecidos pelo consumidor em contas destinadas a recebimento de salários ou aposentadoria, tendo em vista o caráter alimentar desses proventos, donde se infere estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência independentemente de caução.
Portanto, considerando que a parte autora não reconhece as alegadas operações que ensejaram os descontos em sua conta salário, bem como a impossibilidade de lhe atribuir a produção de prova negativa, mostra-se cabível, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela, asseverando que tal medida não causará qualquer prejuízo ao réu, ao passo que, para a autora, os descontos de parcelas de empréstimo em seu benefício previdenciário poderá lhe causar prejuízos, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Posto isto, defiro a tutela de urgência para determinar que o banco/réu se abstenha de efetuar os descontos em discussão nos autos no benefício previdenciário da autora, até o julgamento final do feito de origem.
Designo audiência para o dia 02/12/2026, às 13:30 horas, na forma do art. 334 do CPC, a ser realizado no CEJUSC, ficando autorizada a sua realização de forma híbrida, sendo que o link de acesso deverá ser liberado pelo setor responsável.
Cite-se o réu, na forma requerida, para comparecer na audiência designada, podendo contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência e através de advogado, observando-se na citação o disposto nos arts. 344 do CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte ré que o seu desinteresse na autocomposição deverá ser feito com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e através de petição.
Dar ciência da audiência ao advogado da parte autora.
Se não houver a audiência ou não houver acordo na audiência de conciliação supra, sendo oferecida(s) contestação(ões) pelos requeridos, vista à parte autora para impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 351).
Após, intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à sua real necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370).
Por fim, voltem conclusos para o saneador (CPC, art. 357).
Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Intimem-se.