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1009161-49.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009161-49.2026.8.13.0525/MGRELATOR: JOSE HELIO DA SILVA AUTOR: VITOR EMANUEL DA COSTA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009161-49.2026.8.13.0525/MG AUTOR: VITOR EMANUEL DA COSTA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) DECISÃO Vistos, etc… Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos elementos abstratos do fumus boni iuris e do periculum in mora, vale dizer, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, importa destacar que o entendimento que vem sendo sufragado pelos Tribunais do País de fato é no sentido de que, havendo incerteza quanto à origem da dívida, melhor seja obstado o procedimento bancário de desconto de débitos oriundos de empréstimos e/ou financiamentos não reconhecidos pelo consumidor em contas destinadas a recebimento de salários ou aposentadoria, tendo em vista o caráter alimentar desses proventos, donde se infere estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência independentemente de caução. Portanto, considerando que a parte autora não reconhece as alegadas operações que ensejaram os descontos em sua conta, bem como a impossibilidade de lhe atribuir a produção de prova negativa, mostra-se cabível, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela, asseverando que tal medida não causará qualquer prejuízo ao réu, ao passo que, para a autora, os descontos de parcelas de empréstimo em seu benefício previdenciário poderá lhe causar prejuízos, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar. Posto isto, defiro a tutela de urgência para determinar que o banco/réu se abstenha de efetuar os descontos em discussão nos autos no benefício previdenciário da autora, até o julgamento final do feito de origem. Designo audiência para o dia 10/12/2026, às 12:30 horas, na forma do art. 334 do CPC, a ser realizado no CEJUSC, ficando autorizada a sua realização de forma híbrida, sendo que o link de acesso deverá ser liberado pelo setor responsável. Cite-se o réu, na forma requerida, para comparecer na audiência designada, podendo contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência e através de advogado, observando-se na citação o disposto nos arts. 344 do CPC. Cientifique-se, ainda, a parte ré que o seu desinteresse na autocomposição deverá ser feito com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e através de petição. Dar ciência da audiência ao advogado da parte autora. Se não houver a audiência ou não houver acordo na audiência de conciliação supra, sendo oferecida(s) contestação(ões) pelos requeridos, vista à parte autora para impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 351). Após, intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à sua real necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370). Por fim, voltem conclusos para o saneador (CPC, art. 357). Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. Intimem-se.

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