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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009160-95.2022.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA JULIANO - SP146728 DESTINATÁRIO(S): ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA FERNANDA JULIANO - (OAB: SP146728) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529035) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009160-95.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Execução Fiscal 0000192-77.2012.8.05.0201, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário e extinguiu o processo. A sentença não foi submetida ao reexame necessário e não houve condenação em custas. Mérito Assiste razão à Fazenda Nacional. A controvérsia recursal concentra-se na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários executados. A sentença concluiu pela consumação da prescrição sob o fundamento de que a citação não foi realizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A análise dos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. A Fazenda Nacional sustenta que os créditos foram constituídos mediante declaração apresentada em 15/02/2007 e que a execução fiscal foi distribuída em 17/01/2012, antes do encerramento do quinquênio, que ocorreria em 15/02/2012. Sustenta ainda que, após o ajuizamento da demanda, não houve despacho determinando a citação nem qualquer intimação dirigida à exequente para adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento do feito. Tais alegações constituem o núcleo da insurgência recursal e não foram especificamente afastadas pela sentença. Com efeito, a solução da controvérsia não pode ser construída exclusivamente a partir da constatação de que a citação não se aperfeiçoou dentro do prazo prescricional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito distingue as hipóteses em que a demora decorre de inércia da parte exequente daquelas em que o atraso é imputável aos mecanismos da própria Justiça. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.124/PR sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação da Súmula 106 do STJ às execuções fiscais, segundo a qual a propositura da ação dentro do prazo legal impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.124/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Na mesma linha, o REsp 1.102.431/RJ, igualmente submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou que a perda da pretensão executiva constitui consequência da inércia do credor, circunstância que não se verifica quando o retardamento da citação decorre exclusivamente da atuação dos órgãos judiciais. A orientação firmada naquele precedente evidencia que a análise da prescrição exige a identificação da causa efetiva da demora processual, não sendo suficiente a mera constatação de que a citação ocorreu tardiamente ou sequer chegou a ocorrer. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008), 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) No caso concreto, os elementos constantes dos autos não revelam comportamento omissivo da Fazenda Nacional após o ajuizamento da execução. Ao contrário, a própria fundamentação recursal indica que a demanda foi proposta antes do término do prazo prescricional e que a marcha processual permaneceu sem o impulso jurisdicional necessário à realização dos atos subsequentes. Não se identifica, nos documentos analisados, demonstração de que a exequente tenha deixado de cumprir determinação judicial, retardado providências processuais ou contribuído para a paralisação do feito. A circunstância de a citação não ter sido efetivada dentro do quinquênio, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição quando ausente demonstração de desídia da Fazenda Nacional. A adoção de entendimento diverso implicaria transferir à parte exequente os efeitos de atraso decorrente do próprio funcionamento da máquina judiciária, solução incompatível com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes mencionados. Também não prospera o pedido formulado em contrarrazões para condenação da Fazenda Nacional por litigância de má-fé. O simples exercício do direito de recorrer, amparado em fundamentos jurídicos plausíveis e respaldados por precedentes dos tribunais superiores, não caracteriza qualquer das hipóteses legalmente previstas para a imposição da penalidade. Diante desse contexto, concluo que o reconhecimento da prescrição não se mostra compatível com as circunstâncias processuais evidenciadas nos autos, impondo-se a reforma da sentença para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento da cobrança Dispositivo Ante o exposto, dou provimento da apelação da Fazenda Nacional para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal 0000192-77.2012.8.05.0201. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma