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1009160-60.2024.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1009160-60.2024.8.26.0529/SP AUTOR: PAULO PAGANINI NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO JUNIOR (OAB SP187090) RÉU: ANTONIO AUGUSTO CAMARGO GUIMARAES ADVOGADO(A): MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP449951) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP203277) RÉU: ANDREA CURY CAMARGO GUIMARAES ADVOGADO(A): MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP449951) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP203277) RÉU: GERSIO MARTINS ROSA ADVOGADO(A): FERNANDA JAKOMULSKY SANTANA (OAB SP465917) RÉU: ELAINE DE FATIMA CIAMPONE ROSA ADVOGADO(A): FERNANDA JAKOMULSKY SANTANA (OAB SP465917) RÉU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE 18 DO FORTE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA RODRIGUES (OAB SP182815) ADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se que os “Embargos de Declaração” apresentados possuem nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ – Corte Especial – ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). A perícia não foi deferida como consequência exclusiva do requerimento formulado por Antônio e Andrea, mas determinada de ofício pelo Juízo, por se mostrar indispensável à apuração dos fatos constitutivos da pretensão inicial, das matérias defensivas comuns e dos pedidos reconvencionais. Assim, eventual preclusão das faculdades processuais daqueles corréus não impediria sua realização, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, mostra-se adequado o rateio provisório dos honorários periciais entre os polos ativo e passivo, conforme expressamente determinado pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. O fato de o autor ter custeado a prova produzida em procedimento anterior não transfere aos réus a integralidade do adiantamento da nova perícia, que possui natureza autônoma e se destina ao esclarecimento de questões controvertidas relevantes para todos os pedidos. Tampouco há omissão quanto à atuação do novo perito. A decisão determinou expressamente o exame do laudo anterior e de todo o acervo técnico disponível. Não se mostra adequada a autorização para contato informal com a profissional que atuou na produção antecipada de provas. Caso o novo perito identifique necessidade concreta de esclarecimentos adicionais, deverá comunicá-la ao Juízo, que apreciará a providência com observância do contraditório. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão do evento 126. Aprovo os quesitos formulados. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1009160-60.2024.8.26.0529/SP AUTOR: PAULO PAGANINI NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO JUNIOR (OAB SP187090) RÉU: ANTONIO AUGUSTO CAMARGO GUIMARAES ADVOGADO(A): MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP449951) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP203277) RÉU: ANDREA CURY CAMARGO GUIMARAES ADVOGADO(A): MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP449951) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP203277) RÉU: GERSIO MARTINS ROSA ADVOGADO(A): FERNANDA JAKOMULSKY SANTANA (OAB SP465917) RÉU: ELAINE DE FATIMA CIAMPONE ROSA ADVOGADO(A): FERNANDA JAKOMULSKY SANTANA (OAB SP465917) RÉU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE 18 DO FORTE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA RODRIGUES (OAB SP182815) ADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se que os “Embargos de Declaração” apresentados possuem nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ – Corte Especial – ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). A perícia não foi deferida como consequência exclusiva do requerimento formulado por Antônio e Andrea, mas determinada de ofício pelo Juízo, por se mostrar indispensável à apuração dos fatos constitutivos da pretensão inicial, das matérias defensivas comuns e dos pedidos reconvencionais. Assim, eventual preclusão das faculdades processuais daqueles corréus não impediria sua realização, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, mostra-se adequado o rateio provisório dos honorários periciais entre os polos ativo e passivo, conforme expressamente determinado pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. O fato de o autor ter custeado a prova produzida em procedimento anterior não transfere aos réus a integralidade do adiantamento da nova perícia, que possui natureza autônoma e se destina ao esclarecimento de questões controvertidas relevantes para todos os pedidos. Tampouco há omissão quanto à atuação do novo perito. A decisão determinou expressamente o exame do laudo anterior e de todo o acervo técnico disponível. Não se mostra adequada a autorização para contato informal com a profissional que atuou na produção antecipada de provas. Caso o novo perito identifique necessidade concreta de esclarecimentos adicionais, deverá comunicá-la ao Juízo, que apreciará a providência com observância do contraditório. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão do evento 126. Aprovo os quesitos formulados. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

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