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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009158-48.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Chimabucuro - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - Vistos. 1. Recebo a sentença de fls. 85/87 como certidão testamentária e termo de compromisso, cumprida a determinação da decisão de fls. 60. Defiro a habilitação do viúvo J.C.N.S. como cônjuge supérstite, legatário e testamenteiro. A certidão de casamento de fls. 68 prova o matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, a sentença de fls. 85/87 o nomeou testamenteiro e a procuração está a fls. 67 (art. 626 do CPC). 2. Indefiro, por prematuros, os pedidos de reconhecimento de quinhão de 25% do imóvel, de adjudicação do usufruto vitalício e de aplicação imediata das cláusulas restritivas do testamento (fls. 66). O acervo ainda não está delimitado: não há primeiras declarações, e a existência dos bens móveis e dos valores referidos no testamento é controvertida (fls. 64 e 76/81). A atribuição de bens e a definição dos quinhões cabem na deliberação da partilha (art. 647 do CPC). 3. Defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da inventariada. O inventariante não convivia com a falecida, o testamento refere contas, aplicações e bens móveis (fls. 44 e 46) e o viúvo afirma que nada disso remanesce (fls. 64), divergência que só a pesquisa resolve. As taxas devem ser recolhidas em 15 (quinze) dias. 3.1. Indefiro as pesquisas Renajud e Infojud em nome do viúvo: a petição de fls. 78 trabalha com hipótese, sem apontar bem, data ou registro, e a mesma finalidade se alcança pela via menos gravosa do item 4. Indefiro o ofício ao Banco Santander: a decisão de fls. 20/26, item 8, já vale como ofício a qualquer instituição financeira, e o Sisbajud alcança o sistema bancário. 4. Determino ao viúvo J.C.N.S. que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os bens da inventariada de que tenha conhecimento, entregue os documentos pessoais dela que estejam em seu poder, esclareça o destino das joias e dos móveis referidos no testamento e informe os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, ainda que registrados apenas em seu nome (art. 378 do CPC). 5. Defiro em parte a reconsideração pedida quanto ao prazo da decisão de fls. 40. O inventariante apresentará as primeiras declarações, com a relação completa dos bens, no prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada das respostas das pesquisas do item 3 (art. 620 do CPC), instruindo-as com o comprovante das custas iniciais e da declaração do imposto de transmissão. Não recolhidas as taxas no prazo do item 3, o mesmo prazo de 20 (vinte) dias correrá do decurso certificado. 6. Indefiro, por ora, a prioridade de tramitação: a idade do viúvo, afirmada a fls. 64, não veio provada, e a prova cabe ao interessado (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/2003). 7. Das determinações à Serventia. a) anotar a habilitação do viúvo J.C.N.S., com a representação de fls. 67, e a inclusão no polo ativo; b) intimar o viúvo J.C.N.S. para cumprir o item 4 em 15 (quinze) dias; c) intimar o inventariante A.C. para recolher, em 15 (quinze) dias, as taxas das pesquisas deferidas no item 3; d) recolhidas as taxas, tornar os autos conclusos para a realização das pesquisas; e) não recolhidas, certificar o decurso e intimar o inventariante A.C. para apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias; f) juntadas as respostas das pesquisas, intimar o inventariante A.C. para apresentar as primeiras declarações no mesmo prazo de 20 (vinte) dias; g) apresentadas as primeiras declarações, intimar a Fazenda Pública e o testamenteiro J.C.N.S., na forma do art. 626 do CPC, e, após, certificar e tornar os autos conclusos; h) juntado documento que prove idade igual ou superior a sessenta anos do viúvo J.C.N.S., anotar a prioridade de tramitação, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP)
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