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1009157-38.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009157-38.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879 e PABLO FERNANDO FRANCISCO REIS - PA39227 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DE MARABÁ - PA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela impetrante em face da decisão de ID 2271796274, que indeferiu o pedido de liminar quanto ao Termo de Embargo nº 738649-E e determinou a emenda da petição inicial. Por meio da petição de ID 2278620175, a impetrante adequou o valor da causa para R$ 100.000,00 e reiterou o pedido de concessão da medida liminar. Sustenta, para tanto, que a deficiência apontada na decisão teria sido suprida mediante a juntada de carta-imagem, a qual demonstraria a sobreposição do Termo de Embargo nº 738649-E sobre o imóvel, em área de 930,401 hectares. Reitera, ainda, os argumentos relativos à regularidade ambiental da propriedade e junta contrato particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual afirma ter adquirido a posse e os direitos sobre a Fazenda Barra do Onça. É o que basta relatar. Decido. Da emenda à petição inicial. Em atendimento à determinação judicial, a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, justificando-o como montante correspondente ao valor médio de venda de uma carreta de gado, que, segundo afirma, representaria o proveito econômico imediato relacionado à atividade obstada pelos embargos. Requereu, ainda, a juntada do comprovante de recolhimento das custas complementares. A emenda, nesse particular, atende à determinação anteriormente proferida e deve ser recebida, passando o valor da causa a corresponder a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Do pedido de reconsideração. A decisão de ID 2271796274 indeferiu a medida liminar quanto ao Termo de Embargo nº 738649-E, porque, embora a impetrante alegasse que o referido TEI incidia sobre a Fazenda Barra do Onça, os documentos então apresentados não demonstravam de forma inequívoca a sobreposição entre a poligonal do embargo e o imóvel objeto da impetração. No caso, conquanto a impetrante tenha apresentado, em sede de reconsideração, documento novo com o propósito de atender à fundamentação da decisão anterior, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a carta-imagem juntada à emenda constitui elemento destinado a demonstrar graficamente a localização das poligonais dos termos de embargo em relação à Fazenda Barra do Onça (ID 2278621070). Segundo a própria parte, o documento aponta sobreposição de 930,401 ha relativamente ao Termo de Embargo nº 738649-E, lavrado em nome de Nascon Evangelista do Nascimento. A juntada desse documento, contudo, não é suficiente, por si só, para superar o fundamento que levou ao indeferimento da tutela de urgência. Isso porque a prova documental apresentada constitui representação gráfica unilateralmente produzida e, tal como apresentada nos autos, não contém elementos técnicos suficientes para conferir certeza à correspondência entre as poligonais administrativas e os limites do imóvel cuja posse é atribuída à impetrante, especialmente para fins de concessão de tutela em mandado de segurança, cuja cognição pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Não se verifica, a partir da carta-imagem isoladamente considerada, a demonstração técnica suficientemente segura da origem das geometrias utilizadas, dos respectivos referenciais cartográficos, dos dados oficiais que serviram de base à delimitação das áreas ou da metodologia empregada para o cálculo da suposta sobreposição. A indicação, no próprio documento, de que haveria uma área sobreposta de 930,401 hectares não transforma essa informação em fato incontroverso. Trata-se, em essência, de conclusão extraída da própria representação cartográfica apresentada pela impetrante, sem que, nesta fase processual, exista elemento técnico oficial ou outro documento dotado de suficiente força probatória que permita confirmar a exata coincidência espacial alegada. A própria petição de reconsideração reconhece que a finalidade da carta-imagem seria "assegurar certeza quanto à exata localização" do embargo. Contudo, a pretensão declarada pela impetrante não se confunde com a efetiva demonstração, mediante prova técnica suficiente, da certeza pretendida. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar caso similar ao presente, consignou que “Elementos documentais produzidos unilateralmente, sem o devido rigor técnico-legal, são insuficientes para elidir, de plano, tal presunção. A constatação de eventual deslocamento de poligonais e erro de sobreposição demanda aprofundada dilação probatória, especificamente mediante a realização de perícia técnica imparcial, garantido o contraditório, providência incompatível com o rito estreito da tutela de urgência” (TRF1, AG 1010083-82.2026.4.01.0000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PJe 08/04/2026 PAG). Portanto, a nova documentação não se mostra suficiente para afastar integralmente a deficiência anteriormente identificada. De igual modo, o contrato particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos contribui para a demonstração da alegada posse da impetrante sobre a Fazenda Barra do Onça, mas não soluciona a questão autônoma relativa à efetiva incidência do embargo nº 738649-E sobre o imóvel. A demonstração da posse e a demonstração da sobreposição da área embargada são premissas distintas e ambas se mostram relevantes para a configuração do direito líquido e certo invocado. Também não se desconhece que a impetrante apresentou documentação relativa à regularização ambiental do imóvel, todavia, tal comprovação, ainda que admitida, não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento liminar do embargo ora examinado, pois subsiste a questão preliminar relativa ao vínculo entre a área efetivamente atingida pelo Termo de Embargo nº 738649-E e o imóvel da impetrante. Nesse contexto, ausente demonstração bastante para a concessão da providência de urgência, deve ser mantido o indeferimento anteriormente proferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e a reiteração do pedido de medida liminar, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 2271796274, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Recebo a emenda à inicial quanto à adequação do valor da causa, que passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o recolhimento das custas complementares informado pelo impetrante. Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 2271796274. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal

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