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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009156-22.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1024862-79.2014.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.D.A.P. - D.A.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. O executado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do exequente e este não cumpre seu dever alimentar desde outubro de 2013. Intimado a adimplir o débito em atraso, não havendo bens a penhorar, foi deferido o bloqueio do saque-aniversário (fls. 645/646), porém, tal saldo está bloqueado pela instituição financeira por garantia de operação fiduciária referente a empréstimo de antecipação do saque aniversário, conforme ofício da Caixa Econômica Federal de nº 73138/2025 às fls. 651/652. É o relatório. DECIDO. Dada à natureza preferencial do crédito alimentar e considerando que a cessão fiduciária dos direitos ao saque-aniversário não obsta a penhora do montante aqui devido para satisfação de débito alimentar, de rigor a liberação do bloqueio e a transferência para conta judicial, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS AO SAQUE-ANIVERSÁRIO DA CONTA VINCULADA AO FGTS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO EXECUTADO COMO GARANTIA EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ONERAÇÃO DE BEM REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE FGTS DO DEVEDOR. CABIMENTO. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, cabível a penhora dos saldos de FGTS do devedor, não sendo taxativo o rol previsto no artigo 20, da Lei nº 8.036/90. Hipótese em que, por meio de cessão fiduciária, o ora executado (cedente fiduciante) cedeu à instituição financeira (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito relativamente a valores do saque-aniversário do FGTS, passando a instituição financeira a titular a propriedade fiduciária (resolúvel) dos direitos de crédito em questão, o que ocorreu em fraude à execução, pois, quando ao tempo da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, afigurando-se portanto correta a penhora do saldo do FGTS em nome do devedor, tratando-se de execução que tramita há quase 10 anos com ínfimos resultados. A garantia existente em favor da instituição financeira credora não configura óbice à penhora pretendida, uma vez que o crédito alimentar, dada a sua natureza, prefere a qualquer outro, competindo à instituição financeira, em caso de inadimplemento e tendo em vista a penhora ora autorizada, utilizar-se dos meios cabíveis para a eventual cobrança dos valores devidos. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento provido. (TJRS. Decisão monocrática. Processo nº 51967025220228217000; Relator (a): Carlos Eduardo Zietlow Duro; Data do julgamento: 04/10/2022.) Por conseguinte, determino à Caixa Econômica Federal a liberação do bloqueio de saque-aniversário do saldo do FGTS do executado acima qualificado e a transferência para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito de R$ 109.210,91 (fls. 587). SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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