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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009155-81.2026.8.13.0027/MG
AUTOR: RAQUEL RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LARA SANTOS (OAB MG049520)
AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LARA SANTOS (OAB MG049520)
RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA e RAQUEL RIBEIRO DE SOUZA ajuizaram ação em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Alegam, em síntese, que são pais de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA, nascido em 1994, falecido em 16/01/2026, aos 32 anos de idade, solteiro e sem filhos. Consta da certidão de óbito que a causa da morte foi "infecção generalizada com falência orgânica múltipla devido à intoxicação exógena por cocaína". O falecido permaneceu internado no Hospital Mater Dei entre 30/12/2025 e 16/01/2026.
Sustentam que o falecido era segurado de seguro de vida em grupo contratado por sua ex-empregadora, ZENY CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., por meio da apólice nº 93.200178 e contrato nº 41.000.68598, com vigência de 07/05/2025 a 06/03/2026. A cobertura para morte era de R$ 30.000,00, além de auxílio-funeral. Afirmam que, após requerimento administrativo, a seguradora negou o pagamento da indenização em 18/03/2026, por meio da comunicação CA nº 321/2026, sob o fundamento de agravamento intencional do risco, com base no art. 13 da Lei nº 15.040/2024 e no item 17.1 das Condições Gerais.
Requerem a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e o pagamento de R$ 30.000,00 referentes à cobertura securitária, R$ 11.000,00 relativos às despesas funerárias, R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da negativa de cobertura e R$ 5.000,00 a título de desvio produtivo (Evento 1).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentou que o falecimento decorreu de intoxicação exógena por cocaína, decorrente de uso voluntário de substância ilícita, o que teria configurado agravamento anormal e intencional do risco. Alegou a incidência dos arts. 762 e 768 do Código Civil e do art. 35 das Condições Gerais, bem como defendeu a inaplicabilidade automática da Súmula 620 do STJ quando demonstrado o agravamento do risco e a existência de nexo causal.
Defendeu, ainda, a validade das cláusulas restritivas, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, e impugnou os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Quanto ao auxílio-funeral, afirmou que a cobertura contratual está limitada a R$ 5.500,00. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 (Evento 18).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas (Evento 23).
É o necessário. Decido.
MÉRITO
A relação jurídica discutida nos autos é de natureza securitária e está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
É incontroversa a existência do seguro coletivo, bem como sua vigência na data do falecimento e o capital segurado de R$ 30.000,00 para a cobertura de morte. As próprias condições contratuais juntadas pela ré estabelecem, em seu art. 3º, que a cobertura de morte abrange o falecimento decorrente de causas naturais ou acidentais. Por outro lado, o art. 4º das Condições Gerais prevê hipóteses específicas de riscos excluídos, dentre elas: material nuclear, guerra, suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência, atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, furacões e terremotos, epidemias, hérnia, parto e aborto, e choque anafilático.
Não há, contudo, previsão expressa de exclusão para morte decorrente de uso de cocaína, entorpecentes, drogas ou intoxicação exógena. Tratando-se de contrato de adesão, eventual cláusula limitativa de direito deve ser redigida de forma clara, legível e destacada, conforme determina o art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se mostra possível ampliar, por interpretação, as hipóteses de exclusão previstas contratualmente.
A ré fundamenta a negativa de cobertura no art. 35 das Condições Gerais, segundo o qual o segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. A disposição contratual reproduz, em essência, a regra prevista no art. 13 da Lei nº 15.040/2024. O ponto central da controvérsia, portanto, é verificar se houve agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura securitária. No caso concreto, a resposta é negativa.
A certidão de óbito registra como causa da morte "infecção generalizada com falência orgânica múltipla devido à intoxicação exógena por cocaína".
O falecido, contudo, não morreu de forma imediata em decorrência de uma overdose. Conforme demonstrado nos autos, permaneceu internado por aproximadamente 17 dias, entre 30/12/2025 e 16/01/2026, período em que recebeu tratamento médico (Evento 18.5). O simples fato de ter sido constatada a presença de cocaína não demonstra, por si só, que o segurado tenha utilizado a substância com a intenção de provocar a própria morte ou de agravar deliberadamente o risco segurado. Também não há nos autos prova de suicídio, de preordenação do resultado morte ou de que o uso da substância tenha ocorrido com o propósito de provocar o sinistro e gerar o pagamento da indenização.
A exclusão prevista para "atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado" igualmente não se aplica à hipótese. Embora o uso de substância ilícita possa constituir conduta juridicamente reprovável, o dolo exigido para afastar a cobertura deve estar relacionado ao agravamento intencional do risco ou à provocação do próprio sinistro, e não simplesmente à prática da conduta ilícita. A seguradora, portanto, deveria demonstrar que o segurado agiu deliberadamente com o propósito de agravar o risco coberto ou provocar o resultado morte, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo produzido essa prova, não é possível afastar a cobertura contratual.
A orientação jurisprudencial também não autoriza a negativa automática de cobertura pelo simples consumo de álcool ou drogas, exigindo-se análise concreta do agravamento do risco e de sua relação com o sinistro.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E O ÓBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, condenou a seguradora ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida, no valor de R$ 120.000,00, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura após o falecimento do segurado. A seguradora sustenta a perda do direito à indenização por agravamento intencional do risco, diante da suposta influência de substâncias ilícitas no momento do óbito. O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira vinculada à comercialização do seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que participou da comercialização e suporte operacional do contrato de seguro possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se a suposta presença de substâncias ilícitas no organismo do segurado configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira que participa da comercialização, suporte operacional e pós-venda do produto sec uritário, inclusive percebendo remuneração pela intermediação, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A simples menção à presença de substâncias entorpecentes em boletim de ocorrência ou laudo pericial não comprova, por si só, que o óbito decorreu diretamente do consumo dessas substâncias, tampouco evidencia agravamento intencional do risco pelo segurado.
5. Incumbe à seguradora demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de causa excludente da cobertura securitária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
6. A negativa de pagamento de seguro de vida não pode se basear em presunções ou conjecturas acerca da prática de ato ilícito pelo segurado, devendo as cláusulas restritivas de direito ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, em favor do consumidor.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez ou o uso de substâncias tóxicas pelo segurado, por si só, não afasta o dever de indenizar no contrato de seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ.
8. A recusa injustificada de cobertura securitária, especialmente em contexto de falecimento do segurado e situação de luto familiar, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral presumido (in re ipsa).
9. A correção monetária incidente sobre a indenização securitária possui natureza distinta do reajuste contratual do capital segurado, devendo incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme orientação da Súmula 632 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427726-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026)
No mesmo sentido, há precedentes que reconhecem a inadequação de cláusula que imponha, de forma genérica, a perda do direito à indenização em razão do simples uso de álcool ou drogas. Dessa forma, ausente prova de agravamento intencional do risco, é devida a indenização securitária de R$ 30.000,00.
Os autores também pleiteiam o ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 11.000,00. Entretanto, a própria ré reconheceu, em sua contestação, que a cobertura de auxílio-funeral possui limite contratual de R$ 5.500,00 (Evento 18). Trata-se de fato admitido pela parte, nos termos do art. 374, IV, do CPC.
A existência de despesas superiores ao limite contratado não permite a ampliação da cobertura securitária, pois a obrigação da seguradora está limitada aos valores e condições previstos no contrato, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. Assim, o ressarcimento deve ser limitado ao valor contratualmente previsto de R$ 5.500,00.
Os autores pleiteiam R$10.000,00 a título de danos morais pela negativa de cobertura e R$5.000,00 por desvio produtivo. Embora reconhecida a obrigação de pagamento da indenização securitária, a hipótese não configura dano moral indenizável. A negativa administrativa, ainda que indevida, foi pautada em interpretação razoável das condições contratuais, com fundamento no art. 13 da Lei 15.040/2024 e art. 35 das Condições Gerais, comunicada por meio de carta formal CA 321/2026.
Não houve demonstração de conduta abusiva, humilhante, exposição vexatória, negativação, cobrança vexatória ou ofensa a atributos da personalidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, conforme REsp 876.527. No mesmo sentido, a 13ª Câmara Cível do TJMG firmou a tese de que "a negativa administrativa pautada em interpretação razoável não configura dano moral in re ipsa" - Ap. Cível 1.0000.25.238213-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 30/10/2025.
Quanto ao desvio produtivo, não demonstraram os autores perda anormal e desproporcional do tempo útil. Houve apenas contatos administrativos e resposta formal, o que não extrapola o dissabor cotidiano. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e desvio produtivo.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a ré ao pagamento aos autores da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente à cobertura de morte prevista na apólice nº 93.200178, contrato nº 41.000.68598, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo 16/01/2026, na forma da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir do vencimento 18/03/2026.
b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de auxílio-funeral, observado o limite contratual reconhecido pela própria seguradora, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo 16/01/2026, na forma da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir do vencimento 18/03/2026.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.