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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1009154-48.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.G.P. - O pedido de desistência da ação não comporta homologação. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é indisponível, personalíssimo e imprescritível, conforme preceituam o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 1.606 do Código Civil. A representante legal do menor atua no exercício do dever de representação e não possui disponibilidade sobre o direito material tutelado. Além disso, as partes já haviam convencionado a realização do exame em audiência de conciliação. A prevalência do superior interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal) e o princípio da busca da verdade real impõem a manutenção da instrução probatória para definição da paternidade. Estando a perícia genética designada para data próxima (24/09/2026) e devidamente intimadas ambas as partes (fls. 94 e 99), impõe-se o aproveitamento do ato pericial, solvendo-se a consulta cartorária de fls. 101 com a determinação de prosseguimento da instrução. 3. Ante o exposto: a) mantenho a realização da coleta de material genético agendada pelo IMESC para o dia 24/09/2026, às 08h30min, no Fórum de Ribeirão Preto (fls. 91); b) ratifico as intimações das partes já concretizadas a fls. 94 e 99 para comparecimento ao exame, sob as advertências legais cabíveis; c) com a realização da perícia e a juntada do laudo pelo IMESC (ou certidão de eventual ausência injustificada), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação; e e) dou por respondida a consulta de fls. 101. - ADV: LAIS RIBEIRO ANDRADE (OAB 417354/SP)
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