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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009150-74.2026.8.13.0313/MG
REQUERENTE: CAIO HENRIQUE COSTA LEAL
ADVOGADO(A): THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389)
DECISÃO
CAIO HENRIQUE COSTA LEAL ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, ser servidor público estadual e possuir carga horária superior a 8 horas diárias. Aduz receber o benefício de auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016, contudo referida vantagem não é paga no período de afastamento por férias regulamentares e licenças legais. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.23.212557-5/001, fixou tese no sentido de ser devido o pagamento da referida verba nos períodos de afastamento. Assim, requer a condenação do réu a efetuar o pagamento do auxílio duante os afastamentos legais.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A respeito do tema, o TJMG, ao julgar o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG), fixou a seguinte tese: "A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quais quer fins."
Por sua vez, em 11/03/2026, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, relator do mencionado IRDR, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido [...].”
Nesse sentido, considerando que a tese firmada ainda não transitou em julgado, bem como que há determinação de suspensão dos processos versando sobre a mesma matéria, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do referido incidente.
Intime-se. Cumpra-se.
Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009150-74.2026.8.13.0313/MG
REQUERENTE: CAIO HENRIQUE COSTA LEAL
ADVOGADO(A): THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389)
ATO ORDINATÓRIO
Pela presente, fica a parte INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar(RÉPLICA) a contestação, devendo especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando ciente, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. NOTA: O sistema eproc dispõe de regras de automação que auxiliam na tramitação processual de forma mais célere e eficiente. O peticionamento que não observar a nomenclatura específica será submetido à análise exclusivamente manual, a ser realizada conforme a ordem cronológica e os critérios de prioridade. Se o peticionamento for para Impugnação à Contestação, use o tipo de petição específico do eproc: RÉPLICA.