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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009143-37.2015.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Espólio de Renato Guimaraes Rangel - Ricardo Guimarães Rangel - Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas por RICARDO GUIMARÃES RANGEL a fls. 286/332, relativas à quantia de R$ 32.400,48 levantada em nome do Espólio de Iracy Guimarães Rangel nos autos do processo nº 0006210-49.2008.4.03.6311, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, 550, § 5º, e 552, todos do Código de Processo Civil, apurando saldo negativo de R$ 8.945,17, atualizado conforme a planilha de fls. 406/409, correspondente a R$ 4.472,98 por estirpe, sem crédito exigível em favor do Espólio de Renato Guimarães Rangel. Julgadas boas as contas, sucumbentes são os autores nesta fase. Responderão pelas custas e despesas processuais desta segunda fase e por honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado o valor e a natureza da causa e o tempo de tramitação. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade (fls. 51/52). Permanece hígida a condenação do réu às custas e aos honorários de R$ 800,00 fixados na primeira fase (fls. 225), cujo recolhimento deverá ser certificado. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.200,00. Certifique a serventia a existência e o valor de eventual saldo remanescente na conta judicial vinculada (depósito de fls. 364/366), observado o levantamento já efetivado por meio do MLE nº 20250704111039057032 (certidão de fls. 382). Havendo saldo, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. Inexistindo saldo, expeça-se a solicitação de pagamento da metade remanescente (R$ 600,00) ao Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, na forma da decisão de fls. 344/345, intimando-se a perita a apresentar os dados e documentos exigidos pelo sistema. Certifique a serventia, ainda, o recolhimento, pelo réu, das custas e da taxa judiciária a que foi condenado na sentença de fls. 219/225, bem como a existência de custas finais em aberto, adotando-se, se o caso, as providências do art. 4º, § 1º, do Provimento CG nº 1/2019, com anotação para inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, extraia-se cópia integral desta sentença, do laudo complementar de fls. 400/405 e da planilha de fls. 406/409, e encaminhe-se ao Juízo do inventário de Iracy Guimarães Rangel (autos nº 0044220-71.2008.8.26.0562), para que ali sejam adotadas as providências de inclusão do valor levantado e do resultado desta prestação de contas nas primeiras declarações, conforme já determinado a fls. 224, e para o acerto do saldo apurado por ocasião da partilha. Cumpridas as determinações supra e observadas as formalidades legais, anote-se a extinção no sistema e arquivem-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP)