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Processo 1009139-11.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009139-11.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTER OLIVEIRA CARDOZO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, bastando ao consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Desse modo, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço bancário. Sem embargo, constitui excludente de responsabilidade, por rompimento do nexo causal, a comprovação da inexistência do defeito, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Por sua vez, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada podem autorizar descontos, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira, para fins de amortização de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, quando previstos em contrato, devendo ser observado o limite de margem consignável, na forma do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 570007, pleiteando a declaração de sua inexistência, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A prova dos autos, todavia, demonstra a regularidade da contratação impugnada. O contrato nº 570007 corresponde, no sistema interno da Caixa, ao contrato nº 16.3834.110.0006799-04, averbado como refinanciamento do contrato consignado anterior, nº 16.3834.110.0005060-40, este contratado em 29/01/2020 e liquidado exatamente na mesma data da averbação do novo contrato, em 16/08/2021 (ID nº 2240173674). O valor líquido do refinanciamento, após a quitação do saldo devedor do contrato anterior, de R$ 1.418,54, foi efetivamente creditado, em 20/09/2021, na conta poupança nº 837.665.926-8, de titularidade da própria autora, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID nº 2281601632). Quanto ao contrato anterior (nº 16.3834.110.0005060-40), a CAIXA também comprovou o crédito do montante em 29/01/2020, ou seja, no mesmo dia da contratação. Verifica-se, portanto, sequência lógica e documentalmente coerente entre a liquidação do contrato consignado anterior e a liberação do novo, com o ingresso do valor líquido residual na esfera patrimonial da própria autora, por meio de conta bancária de sua titularidade, circunstância comprovada por prova documental. Em outras palavras, o banco réu logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, fato impeditivo do direito alegado pela demandante. A situação posta nos autos autoriza ainda a atribuição do ônus probatório à parte autora, pois houve o recebimento, em sua conta, do valor objeto do contrato bancário, integralmente utilizado posteriormente. Tal circunstância fragiliza a alegação de irregularidade contratual, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Ausente, assim, a demonstração de vício na prestação do serviço, não há falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou em dano moral, por faltar o pressuposto essencial da ilicitude do ato. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009139-11.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTER OLIVEIRA CARDOZO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, bastando ao consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Desse modo, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço bancário. Sem embargo, constitui excludente de responsabilidade, por rompimento do nexo causal, a comprovação da inexistência do defeito, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Por sua vez, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada podem autorizar descontos, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira, para fins de amortização de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, quando previstos em contrato, devendo ser observado o limite de margem consignável, na forma do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 570007, pleiteando a declaração de sua inexistência, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A prova dos autos, todavia, demonstra a regularidade da contratação impugnada. O contrato nº 570007 corresponde, no sistema interno da Caixa, ao contrato nº 16.3834.110.0006799-04, averbado como refinanciamento do contrato consignado anterior, nº 16.3834.110.0005060-40, este contratado em 29/01/2020 e liquidado exatamente na mesma data da averbação do novo contrato, em 16/08/2021 (ID nº 2240173674). O valor líquido do refinanciamento, após a quitação do saldo devedor do contrato anterior, de R$ 1.418,54, foi efetivamente creditado, em 20/09/2021, na conta poupança nº 837.665.926-8, de titularidade da própria autora, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID nº 2281601632). Quanto ao contrato anterior (nº 16.3834.110.0005060-40), a CAIXA também comprovou o crédito do montante em 29/01/2020, ou seja, no mesmo dia da contratação. Verifica-se, portanto, sequência lógica e documentalmente coerente entre a liquidação do contrato consignado anterior e a liberação do novo, com o ingresso do valor líquido residual na esfera patrimonial da própria autora, por meio de conta bancária de sua titularidade, circunstância comprovada por prova documental. Em outras palavras, o banco réu logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, fato impeditivo do direito alegado pela demandante. A situação posta nos autos autoriza ainda a atribuição do ônus probatório à parte autora, pois houve o recebimento, em sua conta, do valor objeto do contrato bancário, integralmente utilizado posteriormente. Tal circunstância fragiliza a alegação de irregularidade contratual, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Ausente, assim, a demonstração de vício na prestação do serviço, não há falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou em dano moral, por faltar o pressuposto essencial da ilicitude do ato. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

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