Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009138-62.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - (OAB: RS78922) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276478018 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009138-62.2026.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Verifica-se dos autos a ocorrência de inexatidão material na sentença de Id 2259535294, tendo em vista que constou da fundamentação e do dispositivo o termo "proventos de aposentadoria", quando, na verdade, a isenção do imposto de renda pleiteada e reconhecida recai sobre os rendimentos auferidos a título de pensão por morte previdenciária. Consoante expressa disposição do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, faculdade que não se sujeita aos efeitos da preclusão ou do trânsito em julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, CORRIGO O ERRO MATERIAL constante da sentença de Id 2259535294, para que, onde se lê "proventos de aposentadoria" na fundamentação e no dispositivo, leia-se "pensão por morte"; O item 1 do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "1-) Reconhecer que a pensão por morte recebida pela parte autora está isenta da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, desde 17/05/2022;" O item 2 do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "2-) Condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de pensão por morte da parte autora a partir de 17/05/2022, corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através de apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda." Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos da sentença proferida. Oficie-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, comunicando a presente retificação para o devido cumprimento da determinação de suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte da autora. Intimem-se as partes. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009138-62.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - (OAB: RS78922) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276478018 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009138-62.2026.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA AYUSSO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Verifica-se dos autos a ocorrência de inexatidão material na sentença de Id 2259535294, tendo em vista que constou da fundamentação e do dispositivo o termo "proventos de aposentadoria", quando, na verdade, a isenção do imposto de renda pleiteada e reconhecida recai sobre os rendimentos auferidos a título de pensão por morte previdenciária. Consoante expressa disposição do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, faculdade que não se sujeita aos efeitos da preclusão ou do trânsito em julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, CORRIGO O ERRO MATERIAL constante da sentença de Id 2259535294, para que, onde se lê "proventos de aposentadoria" na fundamentação e no dispositivo, leia-se "pensão por morte"; O item 1 do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "1-) Reconhecer que a pensão por morte recebida pela parte autora está isenta da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, desde 17/05/2022;" O item 2 do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "2-) Condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de pensão por morte da parte autora a partir de 17/05/2022, corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através de apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda." Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos da sentença proferida. Oficie-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, comunicando a presente retificação para o devido cumprimento da determinação de suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte da autora. Intimem-se as partes. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT