Publicações do processo

1009137-92.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por CLAUDINÉIA DE PINHO em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. A exequente relata que a presente execução oriunda da ação coletiva n° 0052602-37.2015.8.11.0041, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais da educação básica da rede municipal ao recebimento de no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária como hora-atividade, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. O Município de Cuiabá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: ilegitimidade da exequente; ausência de título executivo formado em ação coletiva; necessidade de prévia liquidação; natureza de obrigação de fazer; incompetência do Juízo; e excesso de execução (ID. 229117753). A exequente apresentou réplica à impugnação, pugnando pela rejeição integral das teses defensivas, pela homologação dos cálculos apresentados e pela condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 232302587). É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 883.642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A exequente comprovou, por meio das fichas financeiras juntadas aos autos, o exercício da função de professora junto à Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, integrando, portanto, a categoria beneficiada pelo título executivo coletivo. Não há, no título, qualquer limitação individual apta a excluí-la dos seus efeitos. Ademais, o processo n° 0052602-37.2015.8.11.0041 foi ajuizado pelo SINTEP/MT na qualidade de substituto processual da categoria, tendo a sentença de procedência sido confirmada pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, com trânsito em julgado certificado em 31/05/2023. O título executivo é, portanto, certo, líquido e exigível, apto a embasar o presente cumprimento individual, nos termos dos arts. 515, VI, e 534 do CPC. O cumprimento de sentença foi instruído com planilha de cálculo discriminada e atualizada, elaborada a partir das fichas financeiras emitidas pelo próprio Município, com aplicação dos percentuais residuais definidos no Termo de Transação/Autocomposição homologado judicialmente e dos critérios de atualização fixados no Tema 905 do STJ. A apuração do crédito depende exclusivamente de operação aritmética sobre dados objetivos, dispensando nova fase de liquidação, nos termos do art. 509, §2°, do CPC. Ainda, o parecer técnico n° 0453/CTCALC/SMF/2026, emitido pela própria Contadoria do Município de Cuiabá, concluiu expressamente que não havia objeções ou impugnações aos cálculos apresentados pela parte exequente, o que torna a resistência processual do executado contraditória e desprovida de amparo técnico. Outrossim, a tese de obrigação exclusivamente de fazer não pode ser acolhida nesta fase. O título judicial reconheceu efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes da implementação insuficiente da hora-atividade, e o Termo de Transação modulou o passivo financeiro de forma progressiva e decrescente, com implementação gradual das horas-atividade a partir de maio/2023. O presente cumprimento não busca reorganizar a jornada atual da exequente, mas sim o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas já reconhecidas, o que possui natureza pecuniária e é plenamente compatível com o rito dos arts. 534 e 535 do CPC. A alegação de excesso de execução, por sua vez, deve ser rejeitada de plano, pois o Município não apresentou memória discriminada substitutiva nem indicou o valor que entende correto, descumprindo o ônus imposto pelo art. 535, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Cuiabá e DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE CUIABÁ para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do direito da exequente ao recebimento de no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária como hora-atividade, mediante juntada de documentação hábil, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.