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TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
Processo 1009135-55.2020.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denilton Fernandes Rocha - Izabel Beraldo Pereira - - Luiz Corrêa Beraldo - - Fernando Correia Beraldo - - Celina Marcia Beraldo Pereira - - Vicente Gabriel Pereira - - João Euzébio Pereira - - Alda Maria de Carvalho Beraldo e outros - Vistos. Antes de se prosseguir com os atos para aperfeiçoamento da penhora do imóvel e considerando o tempo em tramita a presente ação, entendo necessárias a adoção de medidas incisivas para tentativa de satisfação do crédito do exequente. Assim, determino as pesquisas de bens e valores em nome da executada, por meio dos sistemas: Sibsbajud, na modalidade teimosinha; Renajud; Infojud; Arisp; Sniper e Prevjud. Proceda-se, ainda, à inscrição do nome da executada no SERASA/SCPC. No mais, determino providências para que a Confederação das Empresas de Seguros Gerais e a Superintendência de Seguros Privados informem a este Juízo acerca de eventual existência de valores de planos de previdência privada, previdência complementar e aplicações financeiras em nome da executada e, em caso positivo, proceda ao bloqueio e transferência dos valores para uma conta a disposição deste Juízo, até o limite do débito, cujo cálculo atualizado e discriminado deverá acompanhar a presente decisão. Determino, ainda, providências para que a Caixa Econômica Federal informe a este Juízo acerca de eventual existência de valores de FGTS/PIS em nome da executada e, em caso positivo, proceda ao bloqueio e transferência dos valores para uma conta a disposição deste Juízo, até o limite do débito, cujo cálculo atualizado e discriminado deverá acompanhar a presente decisão. Sem prejuízo, entendo necessária a aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, à luz do julgamento do Recurso Especial nº 1.955.574/SP (Tema Repetitivo nº 1137), conforme Proclamação Final de Julgamento ocorrida em 04/12/2025, no qual o STJ aprovou tese no sentido de que, nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: "i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.". No caso dos autos, a exequente busca, há mais de 6 anos, o recebimento de seu crédito, sem sucesso. Verifica-se que, de lá pra cá, foram determinados inúmeros bloqueios de valores e pesquisas de bens, por meio dos mais variados sistemas, que, quando não negativos, retornaram com constrição de valores ínfimos frente ao débito exequendo. Deste modo, as medidas atípicas consistentes no bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito, são adequadas e proporcionais, diante da ineficácia das providências típicas já adotadas e da resistência injustificada da executada ao cumprimento da obrigação. Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada e do longo tempo decorrido desde o fato gerador da obrigação, impõe-se a adoção de medidas executivas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para frustrar o direito da parte credora, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução. A regra da execução pelo meio menos gravoso não significa complacência com a devedora inadimplente. Aliás, princípio por princípio, prevalece o de que à devedora incumbe pagar e, tendo decorrido muito tempo desde a condenação, sem que ela se abale em satisfazer o crédito da exequente, levando-se em conta os interesses desta, como está expresso no artigo 797 do CPC, nada impede a aplicação das medidas atípicas ora pleiteadas. Assim sendo, tais circunstâncias revelam a presença dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, cumulativamente, quanto a efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, autorizando a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da executada, até o pagamento do débito devido, o que ora fica determinado. Para tanto, expeça-se ofício ao DETRAN, para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como, à Polícia Federal, para suspensão/bloqueio do passaporte e, por fim, às operadoras de cartões de crédito para que procedam ao imediato bloqueio de todos os cartões vinculados ao CPF da executada. Além disso, determino a realização de pesquisa do relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central, e, com a obtenção de todas as instituições financeiras que a parte executada possui relacionamento bancário, a expedição de ofício para determinação de bloqueio das chaves pix a ela vinculadas. Determino, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema CCSBACEN, a fim de possibilitar o alcance de outros relacionamentos financeiros levados a efeito pela executada, e, ainda a existência de patrimônio digital em seu nome. Por fim, determino a realização de pesquisa, pelo sistema CRCJud, a fim de verificar se a executada é casada, ou mesmo, se possui relacionamento estável com escritura firmada, e o regime de bens adotado, além dos dados de sua filha, a fim de possibilitar eventual alcance de outras fôrmas de movimentação de valores pela executada, que fogem do alcance das pesquisas realizadas pela parte exequente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Para efetivação dos comandos aqui determinados, a exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia da petição inicial, cálculo atualizado do débito e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de quinze dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, nos termos do artigo 828 do CPC, a presente decisão, devidamente assinada, valerá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, bem como, para protesto junto ao cartório de notas competente. Caberá ao exequente, ainda, a apresentação do cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como, o recolhimento das respectivas taxas referentes às pesquisas de bens determinadas. Em caso de inércia da exequente, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), TATIANE FERNANDA BERALDO DIAS (OAB 121174/MG), JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP)
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