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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009131-31.2026.8.26.0564 - Homologação da Transação Extrajudicial - Revisão - A.C.M.A. - Vistos. Pretendem os requerentes o reaproveitamento de custas pagas em outro feito envolvendo as mesmas partes. Naquele processo, a pretensão dos autores não foi apreciada, tendo sido a via eleita considerada inadequada. Indefiro o pedido. Dispõe a Lei 11.608/2003 em seus artigos 1º e 2º: Artigo 1° -A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) (Artigo 1° com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.) Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Isso significa que cada processo é autônomo quanto à exigência de custas. O pagamento feito em um processo não pode ser transferido para outro, mesmo que envolva as mesmas partes. E a jurisprudência é firme no sentido de que custas recolhidas em processo extinto não podem ser reaproveitadas em nova demanda. O fundamento é que o serviço público já foi prestado (distribuição, autuação, movimentação inicial), ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito ou que a pretensão final não tenha sido apreciada. Assim, não há direito de compensação entre processos distintos. Nesse sentido: "EMENTA Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido." - RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES A considerar o todo exposto, providenciem os interessados o recolhimento das custas inicias devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (OAB 365261/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (OAB 365261/SP)
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