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1009129-72.2021.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009129-72.2021.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Lea Freitas de Souza Bueno - Vistos. A inventariante requer a expedição de ofício direto ao DETRAN/SP para transferência de veículos ao espólio ou, subsidiariamente, a renovação dos alvarás anteriormente expedidos. Requer, ainda, o reconhecimento da desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD para o prosseguimento do inventário (fls. 216/221). Indefiro a expedição de novo ofício ao DETRAN/SP para transferência dos veículos ao Espólio. Isso porque, a transferência pretendida pode ser regularmente efetivada mediante apresentação do alvará judicial já expedido, inexistindo, por ora, justificativa suficiente para remessa de determinação judicial direta ao órgão de trânsito, sobretudo porque a medida postulada não se mostra necessária para a prática do ato administrativo. Todavia, considerando as dificuldades relatadas pela inventariante para conclusão do procedimento administrativo e visando conferir efetividade à decisão anteriormente proferida, defiro a prorrogação dos alvarás já expedidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta decisão. A via desta decisão, servirá como prorrogação do prazo do alvará, com o prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. Quanto à argumentação relativa ao ITCMD, o artigo 659 do CPC dispõe: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662". A leitura sistemática do dispositivo revela que sua aplicação está restrita ao procedimento de arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, o qual se caracteriza pela existência de consenso entre os herdeiros capazes e pela simplificação das etapas processuais, visando à celeridade da partilha. O procedimento de inventário judicial, por sua vez, possui rito próprio, disciplinado a partir do art. 610 do CPC, exigindo a observância de fases formais como primeiras declarações, avaliação de bens, últimas declarações e sentença de partilha, sendo incompatível com a homologação de plano prevista no art. 659. Portanto, no caso dos autos, ação de inventário, deverá a inventariante comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo. Aguarde-se a prestação de contas, por 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP)

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