2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1009128-45.2022.8.26.0361/SP AUTOR: CLARICE DA SILVA FLORENTINO DA COSTA ADVOGADO(A): LUCIA YATIYO HIMENO OKAMURA (OAB SP438915) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante do quanto informado no evento 107, PET116, observado o teor do art. 10 do CPC, diga a parte autora se pretende aditar a inicial, visando a conversão desta em ação de usucapião. Neste caso, apresente nova inicial. Convém rememorar que são requisitos necessários à adjudicação compulsória a quitação integral do preço, a inexistência de cláusula de arrependimento, e a ausência de outorga da escritura definitiva pelo vendedor, seja por recusa deste ou evidenciada a impossibilidade de obtenção voluntária do título translativo. No mais, sobre o requerimento do Ministério Público (processo 1009128-45.2022.8.26.0361/SP, evento 127, DOC1), solicite-se ao MM. Juiz de Direito da da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, a vinda de certidão de objeto e pé do processo de nº 5000828-81.2018.4.03.6135. Cópia desta decisão servirá de ofício. Providencie a parte autora o protocolo deste ofício nos autos do processo mencionado. Cumpra-se. Prazo para manifestação da parte autora com juntada de documentos: de 30 dias. Após, abra-se vista dos autos ao MP. Int. Mogi das Cruzes, 15/09/2026.