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1009127-89.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 1009127-89.2025.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Henrique Norberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. I Trata-se de recurso de apelação interposto para reformar a sentença de fls. 416/421, mantida pela decisão de fl. 427, que rejeitou os embargos de declaração, e que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor ajuizou a ação alegando que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou, ao acessar o histórico de consignações, descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 00296307728, que jamais celebrou ou autorizou. Sustentou que nunca teve interesse em cartão de crédito, que não o utilizou nem o desbloqueou e que diligenciou extrajudicialmente junto à instituição financeira sem obter esclarecimento sobre a origem dos descontos. Alegou que, na hipótese de haver contratação, é pessoa idosa e de pouca instrução, cujo único interesse seria em empréstimo consignado comum, e que incorreu em erro substancial quanto à natureza do negócio, induzido por instrumento que não indica o montante total do débito, o número de parcelas necessárias à quitação nem a taxa de juros, em violação dos deveres de informação e transparência. Acrescentou que a reserva de margem consignável, ao contrário do consignado clássico, não tem prazo determinado de quitação. Requereu a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico e, subsidiariamente, sua interpretação como contrato de crédito pessoal consignado, com a incidência das regras e dos juros próprios dessa modalidade; requereu ainda a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 10.099,13 (dez mil e noventa e nove reais e treze centavos), e indenização por danos morais de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais). Postulou, também, a inversão do ônus da prova. A sentença, em julgamento antecipado, indeferiu a produção de prova pericial digital e contábil e rejeitou os pedidos, ao fundamento de que a contratação restou demonstrada por registro eletrônico de operação em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com saques creditados em conta do próprio autor, compras reiteradas em estabelecimentos comerciais de sua cidade e pagamento integral ou parcial de faturas, comportamento reputado incompatível com a alegação de desconhecimento e com a tese de erro substancial. Reconheceu, ainda, o amparo legal da sistemática da reserva de margem consignável e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração de fls. 424/426 sustentaram omissão quanto ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e quanto à ausência do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido exigidos pela regulamentação previdenciária. Foram rejeitados pela decisão de fl. 427, ao fundamento de pretenderem a reforma do julgado. Apela o autor (fls. 430/440), arguindo duas preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a primeira, por inobservância do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 6º, 369, 429, inciso II, e 430 do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao pedido de perícia sobre os documentos cuja autenticidade impugnou; a segunda, por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a imprestabilidade técnica dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, por ausência de código de integridade, de metadados, de registro de data, hora e endereço de origem e de captura biométrica, em desacordo com a regulamentação previdenciária e com as normas técnicas nela referidas. Sustentou a configuração de dano moral em razão do comprometimento mensal de verba alimentar e requereu a devolução em dobro das quantias descontadas. Requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença, com retorno dos autos à instrução; no mérito, a declaração de nulidade do negócio, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, a redistribuição dos honorários de sucumbência de primeiro grau e a majoração da verba honorária. Contrarrazões a fls. 445/455, nas quais a instituição financeira sustentou a inexistência de cerceamento de defesa e a inaplicabilidade do Tema 1061 à hipótese, ante a demonstração documental da utilização do produto; a ausência de prejuízo decorrente da falta de decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova; a regularidade da contratação eletrônica; e a inaplicabilidade retroativa da regulamentação previdenciária invocada, por ser posterior à contratação. Requereu a manutenção integral da sentença. É o relatório. II O julgamento do recurso encontra-se prejudicado pela necessidade de suspensão do processo, em virtude de afetação da matéria controvertida a julgamento sob rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia dos presentes autos, que versa sobre validade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e consequente existência de dano moral indenizável em caso de declaração de invalidade, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1328 e 1414. As questões submetidas a julgamento nos referidos temas foram assim delimitadas: Tema 1328: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414: " I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa". No caso concreto, a sentença (fls. 416/421), mantida pela decisão de fl. 427, que rejeitou os embargos de declaração, reputou válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e legítimos os descontos dela decorrentes. A causa de pedir deduzida pelo consumidor desdobra-se em dois eixos, que convém distinguir para aferir a extensão da matéria devolvida. O primeiro eixo é o da inexistência do negócio por ausência de contratação, sustentado na petição inicial (fls. 6/8) e retomado nas razões recursais pela alegação de imprestabilidade técnica dos documentos eletrônicos, por ausência de código hash, de metadados, de registro de data e hora, de endereço IP e de captura biométrica (fls. 433/438), bem como pelas preliminares de nulidade fundadas no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e na omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (fls. 431/433). Essa linha argumentativa não versa sobre a validade material do produto bancário, mas sobre a prova da manifestação de vontade e sobre o regime do ônus probatório. O segundo eixo é o da invalidade do contrato existente. Já na petição inicial, o consumidor sustentou que é pessoa idosa e de pouca instrução, que seu único interesse seria em empréstimo consignado comum e que foi induzido a crer que contraía essa modalidade quando na realidade contratava cartão de crédito com reserva de margem consignável, invocando erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil) e violação dos deveres de informação e transparência (arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), ao argumento de que o instrumento não indica o montante total do débito, o número de parcelas necessárias à quitação nem a taxa de juros (fls. 8/10). Contrapôs, ainda, a sistemática do consignado clássico, de parcelas fixas e prazo determinado, à da reserva de margem consignável, sem termo previsível de quitação (fl. 10). Sobre essa premissa formulou o pedido subsidiário de conversão da avença em contrato de crédito pessoal consignado, com incidência das regras e dos juros próprios dessa modalidade (fls. 10/11 e fls. 17/18), além dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais decorrentes do comprometimento mensal de verba alimentar (fls. 11/16). A circunstância de as razões de apelação não reiterarem expressamente, no capítulo de mérito, a tese de erro substancial e de falha do dever de informação não a subtrai ao conhecimento deste tribunal. Trata-se de fundamento do pedido não acolhido em primeiro grau a sentença o rejeitou de forma expressa (fls. 419/420) , devolvido em profundidade pelo art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez impugnado o capítulo de improcedência. Não há preclusão a seu respeito, e o julgamento do recurso, ainda que por fundamento diverso do escolhido pelo recorrente, poderá recair sobre ele. Esse segundo eixo corresponde, ponto a ponto, às questões afetadas. O Tema 1414 submeteu a julgamento a definição de parâmetros objetivos de validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação suficiente, clara e adequada, em especial quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la; e, em caso de invalidação, a definição da consequência cabível entre a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado e a revisão das cláusulas contratuais, bem como a configuração de dano moral in re ipsa. O Tema 1328, por sua vez, tem por objeto exatamente a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. As três consequências postas em exame no segundo item do Tema 1414 são as três pretensões deduzidas pelo apelante nulidade com restituição, conversão em consignado comum e indenização , e a alegação que lhes serve de causa é a mesma que o primeiro item do tema erigiu a critério de aferição. Não afasta essa conclusão a existência das preliminares de nulidade da sentença, estranhas ao objeto dos temas. A ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça alcança os processos que versem sobre a questão afetada, e não apenas os capítulos recursais que a ela se reduzam. Fosse o processo desmembrado para julgamento imediato das preliminares, dois desfechos seriam possíveis. O acolhimento, com anulação da sentença e retorno dos autos à instrução, hipótese em que o feito de origem permaneceria versando sobre a matéria afetada e sujeito ao mesmo sobrestamento; ou a rejeição, hipótese em que o julgamento prosseguiria diretamente sobre a matéria suspensa. Em qualquer delas, o exame das preliminares não subtrairia o processo ao alcance da ordem de suspensão, e o seu enfrentamento isolado, além de inútil, implicaria cisão do julgamento sem amparo legal. Ao lado disso, conforme consta de informações processuais complementares relativas ao Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 e aos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, paradigmas do Tema 1414, o eminente Ministro Relator, em decisão referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2026, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Diante da subsunção da matéria devolvida às questões afetadas, a suspensão do processo é medida imperativa, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a competência desta Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 está definida pelas Portarias nº 10.673, de 17 de outubro de 2025, e nº 10.798, de 24 de março de 2026, prorrogadas pela Portaria nº 10.847, de 3 de julho de 2026, todas da Presidência deste Tribunal, as quais estabelecem nos incisos do seu art. 1º que serão distribuídos a este órgão os recursos "não suspensos/não sobrestados". As supramencionadas normas são, portanto, expressas ao excluir da competência do Núcleo os processos que se encontram com a tramitação suspensa, o que inclui a suspensão por afetação a tema de repercussão geral ou recurso repetitivo. As mesmas portarias, em seu art. 5º, estabelecem procedimento a ser adotado em tais hipóteses: Art. 5º - Os(as) integrantes das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau deverão identificar e, se o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos artigos 1º (...), devolvendo-se os autos ao(à) Relator(a) originário(a), quando houver, ou determinando a livre distribuição na Subseção competente, se o caso, ressalvada sempre a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TJSP, quando cabível. Parágrafo Único. Nas hipóteses de devolução ou de redistribuição previstas no 'caput', os autos deverão ser enviados ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11), que fará a devolução ao(à) Relator(a) originário(a) ou a redistribuição, se o caso, e a devida compensação em relação ao(à) integrante do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, em razão da devolução/ redistribuição. Assim, considerando que a suspensão do presente feito é obrigatória em razão de afetação aos Temas 1328 e 1414 do STJ, e que a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 não abrange processos sobrestados, de rigor a determinação de sua redistribuição para uma das Câmaras competentes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, que detém competência para julgar matérias de "contratos bancários" e "cartão de crédito", nos termos das Portarias nº 10.673/2025 e nº 10.798/2026 deste Tribunal e do art. 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013. III Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, na ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1328 e 1414 e no art. 5º das Portarias nº 10.673/2025 e nº 10.798/2026 deste Tribunal: a) determino a suspensão do processamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo dos respectivos temas pelo Superior Tribunal de Justiça; e b) em razão da incompetência desta Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento de feitos suspensos ou sobrestados, determino a redistribuição da apelação. Remetam-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado (SJ 2.1.11) para que proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Advs: Mayara Martins da Silva Molina (OAB: 520729/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Mariana Campos Pereira Capanema (OAB: 130929/MG) - Sala 702 - 7º andar

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