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1009126-74.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 05ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1009126-74.2026.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder APELANTE: ANELY PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANELY PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Razana Silqueira Paixão, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATINS e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATINS, denegou a ordem e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais (doc. 37 dos autos de origem). Em suas razões, a recorrente alega que: a) "o mandado de segurança preventivo não exige que o ato lesivo já esteja consumado. Ao contrário, sua finalidade é precisamente impedir que a lesão se concretize quando houver justo receio juridicamente demonstrável. No caso, a Apelante não se baseou em receio subjetivo, remoto ou meramente hipotético. O justo receio foi demonstrado por elementos objetivos e documentais"; b) a exigência de ato executório já formalizado esvazia a própria natureza preventiva do mandado de segurança; c) a prova pré-constituída demonstra sua vinculação possessória, cadastral, tributária e ambiental com a área e com o poço; d) embora a Câmara Municipal não disponha de poder executivo para realizar obras ou intervenções materiais, seus ofícios constituem elementos objetivos de ameaça, que "nasce da conjugação entre a provocação legislativa formal, a referência expressa ao poço, a finalidade pública de abastecimento da comunidade, as pressões relatadas, a notificação extrajudicial e o silêncio administrativo do Município"; e) não busca interferir na formulação de política pública de abastecimento de água, tampouco impedir estudos técnicos, perfuração de novo poço, ajuste formal, servidão administrativa ou desapropriação, mas apenas obstar intervenção no seu imóvel e no poço sem autorização ou procedimento legal regularmente instaurado. Com tais considerações, requer seja concedida a tutela liminar recursal para "determinar que os Apelados, seus agentes, servidores, prepostos, contratados ou terceiros por eles autorizados se abstenham de praticar, ordenar, autorizar ou permitir qualquer ato de ingresso, uso, ampliação, intervenção, captação, instalação de equipamentos, implantação de tubulação, ligação de rede, obra, inspeção ou destinação pública do poço tubular profundo localizado na Fazenda Babilônia Fraga, sem autorização expressa da Apelante ou sem prévio procedimento legal regularmente instaurado". Ao final, pugna pela reforma da sentença, para conceder a segurança. Ausente o preparo, pois a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela liminar recursal. Estabelece o art. 1.012, § 4º do CPC/2015 que o relator poderá, a requerimento do apelante, atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses elencadas no §1º do caput, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conquanto o art. 1.012 do Código de Processo Civil discipline a atribuição de efeito suspensivo à apelação – inaplicável na presente espécie, em que a segurança foi denegada –, inexiste qualquer previsão legal acerca da possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de apelo, o que, de início, já a impossibilita. Outrossim, a mesma pretensão, a título de tutela provisória de urgência, restou analisada e indeferida por esta Relatora em agravo de instrumento interposto pela mesma recorrente, nos presentes autos. Isso posto, indefiro o pedido liminar recursal. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.

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