Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Santa Luzia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009126-56.2026.8.13.0245/MG
AUTOR: EDMAR FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAULA CHAGAS (OAB MG126955)
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de pedido de tutelad de urgência ajuizado por EDMAR FERREIRA LIMA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG.
Aduziu o Requerente ter sido surpreendido ao passar a receber sucessivas cobranças extrajudiciais emanadas pela concessionária ré, exigindo o pagamento de débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto do imóvel situado no Beco Vila Nova, nº 20, Bairro Nova Esperança (Matrícula nº 27790681 / Identificador nº 56794464), no valor total de R$ 7.295,18.
Sustentou que jamais residiu, ocupou ou manteve qualquer relação jurídica ou fática com o referido imóvel, tampouco solicitou qualquer tipo de ligação ou prestação de serviço no local. Relatou ter buscado solução administrativa sem êxito, restando o receio iminente de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança ilegítima.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como cesse as cobranças indevidas.
É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Comentando os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ensina Humberto Theodoro Júnior:
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em provas inequívocas [...].
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:
(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris [...].
Determina o art. 300, §3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 01. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-611).
A probabilidade do direito restou evidenciada nesta fase de cognição sumária pelos documentos acostados aos autos (notificação e extrato de débito), que demonstram a atribuição de dívida expressiva (R$ 7.295,18) em desfavor do autor em unidade consumidora com a qual este nega veementemente possuir qualquer vínculo fático ou jurídico, caracterizando a alegação de fato negativo de difícil refutação inicial pela parte consumidora.
O perigo de dano também ficou demonstrado, uma vez que a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes por débito que supostamente não deu causa pode acarretar graves prejuízos econômicos e extrapatrimoniais.
Nessa linha de raciocínio, colaciono julgado do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU, ART. 373, INCISO II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 300, CPC, e para que ela seja configurada é necessária à presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
-Negando, a parte autora, a existência do débito e estando em discussão judicial o próprio negócio jurídico que lhe deu origem, não se mostra razoável a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da lide, tratando-se no caso de fato negativo, sendo ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do NCPC, a prova da existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.454606-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)
Verifico, ainda, que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento ora concedido, uma vez que a credora poderá tomar as medidas cabíveis para cobrança, caso fique comprovada a improcedência do pedido inicial ao final da instrução.
Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora para os serviços de proteção ao crédito, suspendendo as cobranças ora discutidas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao total de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Santa Luzia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009126-56.2026.8.13.0245/MGRELATOR: EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA
AUTOR: EDMAR FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAULA CHAGAS (OAB MG126955)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 31/08/2026 - Expedição de Certidão