Publicações do processo

1009119-77.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 235342/MT (2026/0122409-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:ISRAEL MESSIAS SOARES DA SILVA ADVOGADO:WELIDA DE LIMA SILVA - MT026226O RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISRAEL MESSIAS SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1009119-77.2026.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 147-149): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista da Comarca de Jaciara/MT, sob fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, postulando a defesa a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da reiteração específica em crimes de trânsito e, (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decreta a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consistentes no teste de etilômetro com índice de 1,07 mg/l, na invasão de contramão, na colisão frontal com motocicleta e na evasão do local sem prestação de socorro. O histórico recente de reiteração específica em condutas de embriaguez ao volante, inclusive após cumprimento integral de pena e fruição de acordo de não persecução penal, evidencia risco concreto de reofensa a bens jurídicos relevantes e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A possibilidade de subsunção da conduta ao § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena máxima de até cinco anos de reclusão, afasta alegação de desproporcionalidade e de afronta ao princípio da homogeneidade. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal nº 43 do Tribunal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da comprovada ineficácia de mecanismos menos gravosos anteriormente aplicados e do curto lapso temporal entre o cumprimento da pena e a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração específica em crimes de embriaguez ao volante, evidenciada por dados concretos do caso, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando o histórico do agente demonstra ineficácia de providências menos gravosas para prevenir novas infrações.”“ Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva, porquanto o acórdão validou premissas genéricas e pretéritas, sem demonstrar, com elementos concretos, o perigo atual à ordem pública. Assevera violação ao princípio da proporcionalidade, indicando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de observância do rol do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, com aplicação cumulativa de cautelares aptas a neutralizar eventual risco. Argui afronta ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva seria mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena em caso de condenação, caracterizando indevida antecipação de sanção. Defende a imprescindível ponderação sobre o impacto social da prisão, enfatizando a proteção à família e o melhor interesse das crianças, dado que o recorrente é o único provedor do núcleo familiar. Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela aplicação cumulativa das medidas cautelares dos incisos II, V e IX do art. 319 do CPP. Liminar indeferida às fls. 212/213. Informações prestadas às fls. 236/237. Petição apresentada pela defesa às fls. 218/222. É o relatório. Decido. O presente recurso em habeas corpus encontra-se prejudicado. Consoante informado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Jaciara, "o paciente foi colocado em liberdade, conforme termo de cumprimento de alvará de soltura acostado ao ID n.º 237655865 – ação penal n.º 1000665-78.2026.8.11.0010, portanto, o presente remédio constitucional perdeu o seu objeto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal" (fl. 236). Desse modo, resta configurada a perda do objeto do presente recurso, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva. Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.