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1009116-39.2024.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 1009116-39.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilson Nei Santana Reis - Munhoz Instalações Industriais Ltda - - Leandro Mendes Leroy - Tokio Marine Seguradora S/A - Jeferson Nuno Gazzolla de Oliveira - - FL Brasil Holding, Logística e Transportes Ltda - GILSON NEI SANTANA REIS ajuizou ação de reparação de danos materiais e danos morais em face de MUNHOZ INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e LEANDRO MENDES LEROY. Narra, em breve síntese, que o autor e seus familiares, no dia 07/09/2023, por volta das 04h30min, trafegavam com seu veículo na rodovia BR 116, quando teve seu carro abalroado pelo carro da empresa requerida, que era conduzido pelo corréu Leandro, que dirigia alcoolizado, vindo a perder o controle do veículo e invadir a pista de rolamento contrária, na qual trafegava o autor. Nos autos do processo nº 5002895-57.2023.8.21.0105, Leandro confessou que ingeriu chope, mas alega que tal fato não poderia levar à conclusão de que estivesse embriagado no momento. Além disso, também confessou que acabou colidindo com o veículo do autor. Ademais, foi realizado o teste do etilômetro e foi constatada a embriaguez ao volante. Salienta que está tramitando inquérito policial para apuração de responsabilidade deste réu, por homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante. Ressalta que a colisão levou à perda do carro e de seu sobrinho menor. Em sede de tutela antecipada, requer que seja determinado o arresto no valor de R$ 35.283,00, montante registrado pela Tabela FIPE à época do sinistro. Ao final, requer a concessão definitiva da tutela pretendida e que os réus sejam compelidos a indenizar o autor, solidariamente, por danos materiais no valor de R$ 35.283,00 e danos morais, no montante de 200 (duzentos) salários-mínimos, correspondendo atualmente a R$ 282.400,00. Documentos (fls. 20/145). Deferida a justiça gratuita (fls. 146/148). Indeferido o pedido de arresto cautelar de bens patrimoniais do réu (fls. 146/148). Citados os réus LEANDRO MENDES LEROY, pessoalmente (fl. 158), e MUNHOZ INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, na pessoa de seu representante (fl. 161). MUNHOZ INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA apresentou contestação, fazendo a denunciação da lide, pois o veículo da empresa ré possui cobertura de seguro, conforme comprova com apólice de seguro em anexo. Requer a citação da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Pugnou pela inclusão do motorista do caminhão-trator JEFERSON NUNO GAZZOLLA DE OLIVEIRA, bem como da proprietária do respectivo veículo, FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. No mérito, informa que a seguradora já realizou o pagamento de indenização do veículo da empresa segurada requerida, posto que o acidente foi causado por fato de terceiro, conforme deverá ser de tudo comprovado nos autos. Ademais, alega que o atestado na inicial não condiz com a verdade, visto que não há provas de que a vítima do acidente foi criada e sustentada pelo autor. Reforça que foi demonstrado que o motorista do caminhão-trator foi o único responsável pela destruição completa do veículo do autor e pela causa da morte do passageiro do banco traseiro, pois não respeitou o limite de velocidade da rodovia e não conseguiu frear e/ou desviar do veículo à sua frente, o que causou o violento impacto na traseira do autor. Requer a improcedência total da ação e pleiteia pela desconsideração da prova ilícita relativa ao etilômetro vencido e o reconhecimento da inexistência de culpa e/ou prova do nexo de causalidade em relação à perda total do veículo e à causa da morte do passageiro. Ainda, pleiteia pelo reconhecimento de fato de terceiro, excludente de responsabilidade civil solidária dos réus, atribuindo responsabilidade civil exclusiva ao motorista do caminhão, que, mediante imprudência, causou a perda total do veículo e o falecimento do passageiro. Subsidiariamente, requer que os réus sejam compelidos a pagar valor não superior a 10% do montante indenizatório, no limite da culpabilidade de Leandro, condenando o terceiro (motorista do caminhão) em 90%, observando a individualização e proporcionalidade de culpa de cada um dos envolvidos (fls. 162/195). Documentos (fls. 196/293). O réu LEANDRO MENDES LEROY apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que requer a intimação do autor para que proceda à inclusão à lide do motorista do caminhão-trator JEFERSON NUNO GAZZOLLA DE OLIVEIRA, bem como da proprietária do respectivo veículo, FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. Afirma que o responsável pela morte da vítima foi o motorista do caminhão que conduzia o veículo em alta velocidade e pela faixa da esquerda, violando o Código de Trânsito Brasileiro. Destaca que o autor retirou seu veículo do pátio no dia seguinte ao acidente, para acobertar a ausência de cinto de segurança nos bancos traseiros e as péssimas condições de rodagem do veículo. Por essa razão, requer a expedição de ofício ao pátio conveniado junto à PRF para que informe nos autos as datas de entrada e saída do veículo, bem como os responsáveis por sua retirada. Reitera a necessidade da desconsideração do aparelho medidor de alcoolemia (etilômetro), pois este estava com a calibração vencida. Ademais, o fato de o réu ter tomado apenas chope não conduz à conclusão de que estaria embriagado no momento do acidente. Reforça que foi demonstrado que o motorista do caminhão-trator foi o único e verdadeiro responsável pela destruição completa do veículo do autor e pela causa da morte do passageiro do banco traseiro, pois não respeitou o limite de velocidade da rodovia e não conseguiu frear e/ou desviar do veículo à sua frente, o que causou o violento impacto na traseira do autor. Ou seja, a culpa é exclusiva e determinante do motorista do caminhão. Então, a concorrência de culpas deve ser tratada de forma individualizada, frisando que deve caber ao motorista do caminhão e à sua proprietária 90% da culpa pelo evento, tocando 10% ao réu Leandro. Quanto ao dano material, deve-se levar em conta o montante ora apurado, sem prejuízo da dedução de eventual pagamento de DPVAT. Em relação aos danos morais, não existem, pois não há qualquer prova de que o autor desempenhou papel parental em relação ao sobrinho ou que tenha sido diretamente responsável por sua criação e cuidados, ou seja, não há dano moral comprovado. Portanto, eventual condenação deve ser devidamente distribuída proporcionalmente e não superior a 5 salários-mínimos. Requer a improcedência da ação em relação a este réu, com reconhecimento da culpa exclusiva do motorista do caminhão. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a concorrência de culpa no acidente, inclusive pelo autor da ação, pois deixou de exigir o uso do cinto de segurança por seu sobrinho, condenando-se o réu Leandro na exata proporção de sua culpa, não superando 90% do valor da indenização. Ainda subsidiariamente, considerando a evidência de que o resultado morte ocorreu pela negligência do motorista do caminhão, pleiteia que não seja compelido ao pagamento de mais de 50% do valor da indenização (fls. 296/319). Documentos (fls. 320/369). Aberto prazo para réplica e especificação de provas (fl. 370). LEANDRO MENDES LEROY especificou que pretende produzir prova oral e requereu a prova pericial indireta e complementar, especificada na contestação (fl. 372). MUNHOZ INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA também requereu prova pericial e testemunhal (fls. 373/376). Sobreveio réplica à contestação de MUNHOZ INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (fls. 377/396) e de LEANDRO MENDES LEROY (fls. 397/399). A decisão interlocutória de folhas 400/403 acolheu a denunciação da lide determinando a inclusão da Tokio Marine Seguradora S/A seguradora e, vislumbrando a configuração de litisconsórcio passivo necessário para a cabal apuração da cadeia de causalidade do acidente tríplice, ordenou a emenda da inicial para a inclusão de Jeferson Nuno Gazzolla de Oliveira e da empresa FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. no polo passivo. A litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. compareceu aos autos às folhas 410/451, recusando formalmente a denunciação da lide com base na cláusula restritiva de perda de direitos decorrente do agravamento intencional do risco pelo segurado que dirige embriagado, à luz do artigo 768 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontou os limites máximos de garantia da apólice, consistentes em R$ 150.000,00 para danos materiais, R$ 150.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais, impugnando subsidiariamente o mérito das pretensões materiais e extrapatrimoniais, pugnando pela dedução dos salvados e aplicação da Taxa SELIC para atualização do débito. O autor apresentou emenda da inicial para inclusão de Jeferson Nuno Gazzolla de Oliveira e FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda (fls. 574/577); A corré FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. apresentou contestação às folhas 616/629, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao esclarecer que jamais figurou como proprietária do caminhão-trator indicado nos autos, apontando pertencer a titularidade do veículo a Fabiano Louzada Ballarini, e defendendo no mérito a culpa exclusiva do condutor Leandro pela invasão da contramão. Manifestação do autor concordando com a exclusão da FL Brasil e inclusão de Fabiano Lousada Ballari, pugnando pela citação (fls. 693/694). O corréu Jeferson Nuno Gazzolla de Oliveira ofertou peça de defesa às folhas 717/725, pleiteando os benefícios da gratuidade processual e alegando, no mérito, a completa ausência de responsabilidade de sua parte, porquanto conduzia o caminhão em sua regular mão de direção e na velocidade permitida pela rodovia, tendo o abalroamento traseiro ocorrido de forma inevitável e imprevisível em virtude da retenção abrupta do carro do autor no leito da pista logo após a colisão frontal primária provocada pelo corréu embriagado. Impugnou a higidez dos danos materiais e morais postulados. Juntou documentos (fls. 726/733). Instados, a denunciada à lide e o corréu Leandro informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (fls. 739 e 742). A corré FL Brasil Holding reiterou o pedido de exclusão. Subsidiariamente produção de prova testemunhal (fls. 743). A corré Munhoz Instalações requereu a produção de prova pericial indireta para demonstração da dinâmica do acidente, prova pericial direta no veículo do autor, prova pericial indireta sobre o aparelho medidor de alcoolemia, prova testemunhal (fls. 744/748). O autor apresentou réplica às folhas 749/753. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada às folhas 616/629, uma vez demonstrado documentalmente que a empresa FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. não ostenta a propriedade do caminhão envolvido no sinistro, razão pela qual determino a imediata exclusão da pessoa jurídica da presente lide, ordenando, em contrapartida, a devida inclusão do real proprietário do automotor, Fabiano Louzada Ballarini, no polo passivo da relação processual, cabendo ao Cartório providenciar as devidas anotações cadastrais perante o sistema informatizado. Condeno o autor em honorários sucumbências de 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, § único do CPC. Em prosseguimento, expeça-se mandado de citação em face do corréu Fabiano Louzada Ballarini para que, no prazo legal de 15 dias, ofereça contestação e, na mesma oportunidade, especifique as provas que pretende produzir, declinando de forma fundamentada a pertinência e necessidade dos meios probatórios requeridos, sob pena de preclusão e sujeição aos efeitos da revelia. Após, réplica do autor, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, quanto às pretensões probatórias formuladas pela corré Munhoz Instalações às fls. 744/748, INDEFIRO o pedido de perícia indireta sobre o aparelho etilômetro utilizado pelas autoridades de trânsito. A aferição de regularidade do equipamento e a observância dos prazos de calibração previstos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN constituem matéria eminentemente documental, passível de comprovação mediante a análise dos certificados e registros constantes do Boletim de Ocorrência e demais expedientes administrativos, não demandando conhecimento técnico especializado de perito judicial para sua constatação. A eficácia probatória de tal documento público e os reflexos quanto à demonstração do estado de embriaguez serão sopesados no julgamento do mérito, em cotejo com o conjunto probatório. A análise da necessidade de realização de perícia indireta acerca da dinâmica do acidente e prova testemunhal fica postergada para momento posterior à citação do corréu Fabiano, contestação e réplica. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), FELIPE LOTO HABIB (OAB 254081/SP), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), LUCAS GARCIA COELHO (OAB 481410/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), FÁBIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB 354041/SP)

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