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1009112-30.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009112-30.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR EXECUTADO: EDUARDO MENEZES GONCALVES Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em face de EDUARDO MENEZES GONÇALVES, no curso do qual foram praticados atos de constrição patrimonial e determinadas averbações premonitórias à margem de matrículas imobiliárias vinculadas ao espólio de JOSÉ OLAVO GIRALDES GONÇALVES, diante de indícios de fraude à execução consistente na doação gratuita da quota-parte hereditária do executado a seus irmãos e coerdeiros, conforme amplamente documentado nos autos. Encontram-se pendentes de deliberação: (i) os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR (Embargos de Declaração opostos pelo Exequente em face da decisão ID 235030805); (ii) a efetivação material da habilitação processual de LÍGIA GONÇALVES SILVA como terceira interessada, já deferida por este Juízo (despacho que deferiu o pedido de habilitação processual formulado por LÍGIA GONÇALVES SILVA na qualidade de terceira interessada), mas ainda não materializada nos registros eletrônicos do processo, conforme noticiado pela própria interessada (manifestação urgente da terceira interessada noticiando a não efetivação da habilitação nos registros do processo eletrônico); e (iii) os pedidos de reconsideração da tutela provisória, de limitação da constrição e de declaração de ineficácia das doações, formulados pela terceira interessada e pelo executado. Passo a decidir. O Exequente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR opôs Embargos de Declaração em face do despacho que deferiu o pedido de habilitação processual de LÍGIA GONÇALVES SILVA na qualidade de terceira interessada, determinando a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sustentando, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deferir liminarmente o pedido de intervenção sem antes oportunizar às partes o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 120 do Código de Processo Civil para impugnação, em alegada violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, antes de admitida a intervenção, sejam as partes intimadas a se manifestar sobre o pleito. Os embargos não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui âmbito cognitivo estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Não se presta à revisão do mérito do pronunciamento judicial nem ao reexame de questões já apreciadas, ainda que sob o rótulo de omissão. No caso concreto, a leitura integral e atenta do despacho embargado revela que este Juízo, ao deferir a habilitação processual, expressamente determinou a intimação das partes — Exequente e Executado — para que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de habilitação, dos requerimentos e dos documentos acostados pela terceira interessada, reservando-se para deliberar sobre os pedidos de reconsideração da tutela provisória, de limitação da constrição e de ineficácia das doações somente após o decurso do prazo e a análise das manifestações das partes, em observância ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir. A decisão embargada não silenciou sobre o contraditório: ao contrário, assegurou-o expressamente, abrindo o exato prazo de 15 (quinze) dias reclamado pelo Embargante para que este pudesse impugnar os fundamentos da intervenção. O que o Embargante pretende, na verdade, é a reforma do conteúdo da decisão — providência que escapa inteiramente ao objeto dos embargos de declaração e configura uso da via aclaratória por mero inconformismo, o que não se admite. Acrescente-se que a habilitação processual de terceiro juridicamente interessado, nos termos dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil, não exige contraditório prévio como condição de admissibilidade, sendo lícito ao juiz deferir o ingresso e, simultaneamente, abrir prazo para impugnação pelas partes — exatamente o que foi feito. A providência se harmoniza, ademais, com o art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que excepciona a exigência de oitiva prévia nas hipóteses em que a urgência da situação o justifique, como ocorre quando a constrição patrimonial já recai sobre bens de terceiro não integrante da relação processual. O Executado, em suas contrarrazões, bem sintetizou a questão ao consignar que o Embargante utiliza-se da via aclaratória por mero inconformismo ou por equívoco na leitura integral da decisão, visto que o direito de impugnar a intervenção da terceira interessada já lhe foi formalmente assegurado e o prazo encontra-se em curso. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR (ID 236342609), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada (ID 235030805). Conforme noticiado pela terceira interessada em sua manifestação urgente, a determinação judicial de habilitação não foi materializada pela Secretaria, e por consulta ao sistema PJe a autuação eletrônica permanece como antes do despacho: no campo destinado às partes constam unicamente o Exequente e o Executado, com seus respectivos procuradores, sem qualquer registro de LÍGIA GONÇALVES SILVA como terceira interessada e sem o cadastramento do advogado que a representa. DETERMINO, portanto, que a Secretaria proceda, imediatamente e com absoluta prioridade, à: (a) retificação da autuação eletrônica do processo no sistema PJe, para que LÍGIA GONÇALVES SILVA passe a constar dos registros da ação na qualidade de terceira interessada; (b) cadastramento, no sistema PJe, do advogado PAULO EURICO MARQUES LUZ, OAB/MT 6.070, como procurador da terceira interessada, para fins de recebimento de todas as intimações e publicações eletrônicas relativas ao feito, sob pena de nulidade dos atos comunicatórios que o excluam, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil. INTIME-SE: (a) o Exequente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre: · a petição de habilitação da terceira interessada (ID 233357156 e seguintes), seus fundamentos e documentos; · a manifestação do Executado (ID 236640015); · os demais elementos probatórios acostados aos autos; (b) o Executado EDUARDO MENEZES GONÇALVES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente sua manifestação (ID 236640015) se assim entender pertinente, especialmente quanto aos documentos apresentados pela terceira interessada; (c) a Terceira Interessada LÍGIA GONÇALVES SILVA, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência de todas as manifestações produzidas nos autos após o seu ingresso e se manifeste sobre o que entender pertinente, assegurando-se-lhe vista integral dos autos. Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para deliberação urgente acerca: (i) da impugnação do Executado à fraude à execução; (ii) dos pedidos formulados pela Terceira Interessada de reconsideração da tutela provisória, limitação da constrição e reconhecimento da natureza compensatória da composição hereditária; e (iii) da análise definitiva sobre a ineficácia das doações, em observância ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014788-14.2026.8.11.0000. Registra-se que as diligências empreendidas na fase executiva para localização de patrimônio do Executado revelaram-se manifestamente infrutíferas, porquanto a tentativa de constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática, resultou no bloqueio de R$ 108,97 e R$ 44,90, e a pesquisa veicular via RENAJUD identificou apenas 1 (um) automóvel fabricado em 1997, valores e bens absolutamente irrisórios frente ao débito perseguido. O executado tem o dever de colaborar com a efetividade da execução, indicando bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito exequendo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. INTIME-SE, portanto, o Executado EDUARDO MENEZES GONÇALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens livres e desembaraçados, suficientes à satisfação integral do débito exequendo, informando sua natureza, localização, valor estimado e eventuais ônus ou gravames que sobre eles recaiam. Advirto o Executado de que o descumprimento desta determinação, bem como a omissão, a ocultação ou a indicação de bens sabidamente insuficientes ou gravados, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos I e V, do Código de Processo Civil, sujeitando-o à multa de até vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma, sem prejuízo das demais sanções processuais e penais cabíveis. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR (ID 236342609), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão ID 235030805; 2. DETERMINO à Secretaria que proceda, imediatamente, à retificação da autuação eletrônica para inclusão de LÍGIA GONÇALVES SILVA como terceira interessada e ao cadastramento do advogado PAULO EURICO MARQUES LUZ, OAB/MT 6.070, no sistema PJe, para fins de recebimento de todas as intimações eletrônicas, certificando-se o cumprimento desta determinação; 3. INTIME-SE o Exequente, o Executado e a Terceira Interessada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e após, os autos deverão retornar conclusos para deliberação urgente sobre os pedidos pendentes; 4. INTIME-SE o Executado EDUARDO MENEZES GONÇALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do débito exequendo, sob pena de aplicação de multa por Cuiabá, data e hora registradas no sistema. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

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