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1009111-83.2019.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões

    Processo 1009111-83.2019.8.26.0047 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - E.L. - S.M.C.C. - C.C.C.A.E. - - R.W.F. - - D.G.A. e outro - Vistos. I - Dos embargos de declaração Fls. 3769/3775: Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Wolff Ferreira e Déborah Guerreiro Alevato, terceiras interessadas, contra o capítulo 6 da decisão de fls. 3.718/3.724, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material e omissão, porque o contrato escrito de honorários teria sido juntado com a petição de fls. 3.687/3.692, encontrando-se a fls. 3.691, além de reapresentado com os próprios embargos. Alegam que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não exige liquidez atual do crédito da constituinte, mas apenas que o contrato seja juntado antes da expedição de mandado de levantamento ou ato equivalente. Requerem, por isso, a anotação da reserva de 6% sobre o valor ou bem que vier a ser atribuído à requerida Stella Maria Cury Calia, ressalvada a hipótese contratual de majoração para 10%. Instadas as partes, manifestou-se apenas o autor asseverando não se opor aos pedidos, desde que a reserva incida exclusivamente sobre o quinhão líquido que vier a caber à requerida. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando o seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, comportam parcial acolhimento, unicamente para integração do julgado, sem a alteração de conteúdo pretendida, uma vez que, incide em erro material a decisão embargada quando consignou que não teria sido apresentado instrumento contratual apto a autorizar a reserva pretendida. Com efeito, o contrato de honorários foi indicado pelas embargantes como juntado a fls. 3.691 e novamente reapresentado com os embargos, o que é verdade. Consigno, contudo, que o erro decorre de falha das próprias embargantes, uma vez que, ao juntarem o contrato, nominaram o expediente como procuração, num processo que conta com mais de 3.500 páginas, a correta categorização dos documentos é essencial para prevenir vícios como este. Corrige-se, portanto, essa premissa fática. Essa circunstância, contudo, não autoriza a anotação ou reserva pretendida neste momento pelos fundamentos já expostos na decisão combatida. Portanto, a existência do contrato deve ser apenas registrada como fato processual, sem anotação de reserva, sem destaque, sem bloqueio e sem qualquer preferência desde logo reconhecida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para, corrigir o erro material apontado. No mais, subsiste integralmente aquele decisório. II - Das provas requeridas pelas partes As partes reiteraram o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas fls. 3.758/3.760 e 3.780/3.783) e, ainda, requereram quebra de sigilo fiscal, bancário e contábil e a realização de perícia fiscal e contábil. Defiro exclusivamente a produção de prova oral. Conforme restou assentado na decisão de fls. 3.718/3.724, no capítulo 8, este Juízo, após indeferir as complementações periciais postuladas por ambas as partes, consignou de forma expressa que remanescia como único ponto controvertido o termo inicial da união estável, divergindo os litigantes entre os anos de 1995 e 1997. Na mesma oportunidade, e justamente em razão dessa delimitação, abriu-se prazo comum às partes para que informassem se ainda pretendiam a produção de prova oral, providência cujo objeto ficou circunscrito àquele ponto controvertido. Contra essa decisão que fixou a extensão da matéria controvertida e o alcance da instrução o autor não opôs embargos de declaração nem qualquer outra impugnação. Operou-se, por conseguinte, a preclusão quanto à delimitação ali estabelecida, tornando-se incontroverso que a instrução tem por objeto exclusivamente o termo inicial da união estável. Não é dado à parte, agora, sob o pretexto de reiterar requerimentos probatórios anteriores, reabrir a discussão sobre fatos e valores cuja apuração já foi indeferida e cuja controvérsia já foi expressamente afastada em decisão não impugnada. Conforme já consignado na decisão saneadora, subsiste como único ponto controvertido o termo inicial da união estável, divergindo as partes entre os anos de 1995 e 1997. A prova oral é adequada e suficiente ao esclarecimento desse ponto. III - Da audiência de instrução Considerando que subsiste como ponto controvertido o termo inicial da união estável e considerando o interesse de ambas as partes na produção de prova oral, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 que autoriza a realização de audiências por videoconferência, salvo se comprovada eventual impossibilidade técnica, DESIGNO para o dia 01 de outubro de 2026, às 15:30, a realização de TELEAUDIÊNCIA de conciliação, instrução, debates e julgamento. Consigne-se que a realização da TELEAUDIÊNCIA se dará por videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celular com acesso à internet, e que para participação na sessão virtual é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo e telefone pra contato; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular). Para realização da TELEAUDIÊNCIA, deverão os procuradores, constituídos ou nomeados, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de contato, bem como de seus tutelados e testemunhas arroladas. Deverão os patronos, ainda, instruir seus tutelados e testemunhas acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams. As partes ficam INTIMADAS para participação na TELEAUDIÊNCIA, inclusive para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, por meio da publicação desta decisão no diário de Justiça eletrônico, na pessoa de seus procuradores. Desnecessária, pois, a intimação pessoal por Oficial de Justiça. Ainda as partes, deverão promover a correta qualificação das testemunhas já arroladas (fls. 3759 e 3782/3783). Caberá à requerida informar os documentos pessoais e o endereço das respectivas testemunhas, enquanto o autor deverá indicar seus números de telefone e endereços eletrônicos. Para tanto, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalto que serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Conforme preconiza o art. 455 do CPC, competirá aos advogados providenciar a INTIMAÇÃO e PARTICIPAÇÃO de suas testemunhas arroladas (devidamente identificadas). O link e o QR Code para acesso à teleaudiência designada constam ao final desta decisão. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP), RENATA WOLFF FERREIRA (OAB 242865/SP), DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO (OAB 321866/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), RENATA WOLFF FERREIRA (OAB 242865/SP), DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO (OAB 321866/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)

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