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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1009108-59.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.F.R. - M.H.R.P. e outro - Vistos. Fl. 251 e ss.: A requerente renova pedido de internação compulsória do interditando, sustentando agravamento concreto da situação (fl. 255), vale dizer, que aquele teve recaída, dando-se ao consumo de entorpecentes, resistindo ao tratamento ambulatorial e manifestando episódios violentos, vale dizer, as mesmas alegações anteriores. Contudo, desta feita, apresentou relatório médico psiquiátrico, solicitando expressamente a internação do interditando em regime fechado, datado de 20.08.2026 (fl. 270/271). O MP opinou pelo deferimento da medida (fl. 276/277). Pois bem. De se conceder a medida, frisando-se que não se dá em virtude de conveniência da instrução, e sim, excepcionalmente, por imperiosas razões de ordem médica, conforme prescrição subscrita por profissional habilitado. Presentes os requisitos da Lei nº 10.216/2001: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: [...] III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. [...] Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Isto posto, acolho o parecer do MD. Representante do MP e defiro o requerimento para determinar que o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, caso necessário, em coordenação com os demais entes integrantes do SUS, adote todas as medidas necessárias para a internação compulsória do interditando, ainda que contra a sua vontade, em hospital público ou clínica compatível com seu estado de saúde mental e idade, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração de acordo com a gravidade de eventual descumprimento. UPJ: Intime-se com urgência. Desde já fica autorizado o auxílio policial para que, utilizando moderadamente dos meios necessários, preste apoio à efetivação da medida. Caberá à clínica/hospital e ao Município informarem a este Juízo, com periodicidade bimestral sobre a evolução do tratamento, nos termos do art. 10, da referida Lei nº 10.216/2001. UPJ: Considerando que a data da perícia redesignada já passou sem cumprimento, oficie-se ao IMESC requisitando novo agendamento de data. Com a designação, intime-se a requerente a fim de que providencie o comparecimento do interditando à perícia, com o que deverão colaborar os entes públicos e a clínica em que internado. Ciência ao Ministério Público. Servirão cópias digitalizadas e assinadas digitalmente da presente Decisão como mandados de intimação e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA VICCHIATTI PADOVAN RAMOS (OAB 509597/SP), LETÍCIA OCCHIETTI PUGLIA (OAB 518832/SP)
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1009108-59.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.F.R. - M.H.R.P. e outro - Fl. 251/271: dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos com urgência. - ADV: LETÍCIA OCCHIETTI PUGLIA (OAB 518832/SP), DEBORA CRISTINA VICCHIATTI PADOVAN RAMOS (OAB 509597/SP)
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