Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1009108-21.2023.8.26.0005/SPAUTOR: PENHA APARECIDA PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARLENE RODRIGUES ALVES (OAB SP353366) RÉU: ELIETE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): CAMILA SPACACHERRI VILELA (OAB SP269607) RÉU: IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO J A LIMA LTDA ADVOGADO(A): CAMILA SPACACHERRI VILELA (OAB SP269607) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré ELIETE LIMA BARBOSA e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré FRANCILEIDE SANTOS DA COSTA para, confirmando a tutela de urgência deferida, impor a obrigação de não fazer consistente em abster-se de produzir ou permitir a emissão de ruídos e sons no imóvel situado na Rua Agreste de Itabaiana, nº 378, casa 03, que ultrapassem os limites legais e as normas técnicas vigentes, nos termos da fundamentação e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais a contar da citação. Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; 2) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Em razão da sucumbência mínima da parte autora perante a corré Francileide (artigo 86, parágrafo único, do CPC e Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré FRANCILEIDE SANTOS DA COSTA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à corré ELIETE LIMA BARBOSA (artigo 485, inciso VI, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré Eliete, fixados em 10% do valor do benefício econômico indireto (85, §§ 2º e 86, § único, CPC). O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de ?cumprimento de sentença? (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.