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Processo 1009106-09.2023.8.26.0019

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1009106-09.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Benedita Brasil dos Santos Vieira - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Consoante acórdão de méritoproferido pelaTurmaEspecial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigmadoTema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral,foi veiculada a seguinte tese: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, fixando a seguinte tese jurídica: nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Outrossim, julgado este incidente, fica determinado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desde logo, independentemente do trânsito em julgado desta ação. Para tanto, oficie-se às Egrégias Presidências da Corte e da Seção de Direito Privado, para as providências que entenderem cabíveis." Assim, visando o prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão/despacho anterior à suspensão - fls 98/99, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ALICE RIBEIRO PASSOS (OAB 388754/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)

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