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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009104-91.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). Considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC). Expirado o prazo para a contestação, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal EC