Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1009100-72.2026.5.02.0000 REQUERENTE: JOSEFA GARCIA DINIZ REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a32f8e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15129/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001347-03.2024.5.02.0431 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1009100-72.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSEFA GARCIA DINIZ EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira, bem como da manifestação sob Id a6bce9c, em que o patrono informa novos dados bancários divergentes do informado no Id 0a3ad95. LUCAS BARBOSA MACEDO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 11.774,65 ao exequente EDSON GARCIA DINIZ, referente a seu crédito líquido; - R$ 11.774,64 ao exequente REGIANE GARCIA DINIZ DA SILVA, referente a seu crédito líquido. Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor 1009100-72.2026.5.02.0000, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1009100-72.2026.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- J.G.D.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1009100-72.2026.5.02.0000 REQUERENTE: JOSEFA GARCIA DINIZ REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a32f8e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15129/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001347-03.2024.5.02.0431 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1009100-72.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSEFA GARCIA DINIZ EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira, bem como da manifestação sob Id a6bce9c, em que o patrono informa novos dados bancários divergentes do informado no Id 0a3ad95. LUCAS BARBOSA MACEDO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 11.774,65 ao exequente EDSON GARCIA DINIZ, referente a seu crédito líquido; - R$ 11.774,64 ao exequente REGIANE GARCIA DINIZ DA SILVA, referente a seu crédito líquido. Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor 1009100-72.2026.5.02.0000, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1009100-72.2026.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON GARCIA DINIZ
- REGIANE GARCIA DINIZ DA SILVA