Publicações do processo

1009098-53.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009098-53.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LESTE FERRO METALURGICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN CHAGAS DE ANDRADE - AM18271-A e SYWAN PEIXOTO SILVA NETO - AM15777-A DESTINATÁRIO(S): LESTE FERRO METALURGICA LTDA SYWAN PEIXOTO SILVA NETO - (OAB: AM15777-A) LUAN CHAGAS DE ANDRADE - (OAB: AM18271-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466022213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009098-53.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009098-53.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LESTE FERRO METALURGICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN CHAGAS DE ANDRADE - AM18271-A e SYWAN PEIXOTO SILVA NETO - AM15777-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009098-53.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009098-53.2025.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: LESTE FERRO METALURGICA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência do pedido, a qual declarou a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão no julgado com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, sustentando a necessidade de redistribuição e redefinição dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86 do CPC. Argumenta que restou configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que reconheceu parcialmente a procedência do pedido quanto às operações com pessoas jurídicas e mercadorias nacionais, restando vencida apenas quanto às vendas destinadas a pessoas físicas e mercadorias nacionalizadas. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar a omissão e ajustar a verba honorária, além do prequestionamento da matéria. Decorreu o prazo legal sem que o embargado apresentasse contrarrazões, embora devidamente intimado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009098-53.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009098-53.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de considerar a sucumbência recíproca em razão do reconhecimento parcial do pedido, postulando a redefinição do ônus sucumbencial e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto ao reconhecimento parcial da pretensão, a fundamentação do julgado assentou expressamente que tal elemento foi considerado na apreciação da causa, mas não teve o condão de afastar a condenação sucumbencial integral fixada na origem, mormente diante da improcedência das teses recursais da Fazenda Pública e da manutenção do provimento favorável à parte autora. Conforme restou consignado no acórdão: "A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ser mantida. A sentença em embargos de declaração registrou que o pedido de condenação em honorários constou da petição inicial, que a procedência do pedido principal atrai a aplicação do art. 85, caput, do CPC, e que o reconhecimento da procedência pela União foi apenas parcial. A apelação não apresenta fundamento suficiente para afastar a condenação fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrario ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais manteve a condenação sucumbencial fixada na origem, afastando a redefinição do ônus. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009098-53.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009098-53.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: LESTE FERRO METALURGICA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUAN CHAGAS DE ANDRADE, SYWAN PEIXOTO SILVA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.