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1009096-61.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1009096-61.2025.8.26.0223/SPAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) RÉU: DIALA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de consolidar nas mãos da parte autora a posse e domínio plenos e exclusivos do veículo, cuja apreensão liminar torno definitiva. Confirmo, pois, nesta sentença a tutela antecipada concedida. Providencie o Cartório o desbloqueio do bem, se o caso, desde que recolhidas as taxas pertinentes no prazo de cinco dias da publicação da presente. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do patrono, da natureza de notória repetição das petições referentes à lide e da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, arquivem-se independentemente de nova intimação. P.I.C.

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