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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1009096-39.2021.8.11.0055. INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA GOMES DE AZEVEDO REQUERENTE: AGNALDO GOMES DE AZEVEDO, JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA, JENNYFFER SABARRETE DE AZEVEDO, STEFFANY SABARRETE DE AZEVEDO, LUCAS HENRIQUE NOBRE, JOSE AMERICO GOMES DE AZEVEDO, MARCOS RANGEL DE LIMA GOMES DE AZEVEDO, MARIA ALICE DE LIMA GOMES DE AZEVEDO, EVELLYN SABARRETE AZEVEDO, DAYANE MAYARA SANTOS AZEVEDO SILVA, ALEX FELICIANO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: SEBASTIANA GOMES DE AZEVEDO Trata-se de arrolamento sumário do espólio de SEBASTIANA GOMES DE AZEVEDO, falecida em 8/8/2021, ajuizado por MARIA APARECIDA GOMES DE AZEVEDO E OUTROS. Decisão do Id. 210300282 determinou a emenda à inicial, com lista de documentos faltantes e irregularidades a sanar. A inventariante apresentou emenda à inicial, conforme manifestação de Id. 215741633, com juntada de documentos de todos os herdeiros e beneficiários testamentários, plano de partilha atualizado, certidões negativas fiscais e documentação dos imóveis rurais. Após, foram juntadas as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis conforme manifestação de Id. 217162181. Foi proferida nova decisão organizando o quadro sucessório, determinando pesquisas via SISBAJUD/FGTS, apontando irregularidade quanto ao imóvel de matrícula nº 5.736 e desproporcionalidade na forma de quitação dos honorários advocatícios, com intimação da inventariante para cumprimento de providências após a juntada das respostas do SISBAJUD (Id. 228783238). As respostas do SISBAJUD foram juntadas saldo irrisório, e as respostas do FGTS e PIS foram juntadas indicando ausência de saldo (Ids. 229799092, 230030788). No Id. 245082395, a inventariante apresentou manifestação com plano de partilha atualizado, regularização do imóvel mat. 5.736 (demonstrando vínculo aquisitivo via meação do cônjuge pré-morto Ary Gonçalves de Azevedo), adequação dos honorários advocatícios para R$ 51.267,16 (5% do monte-mor), certidões negativas fiscais atualizadas nas três esferas e procurações de Evellyn Sabarrete Azevedo e Marcos Rangel de Lima Gomes de Azevedo. Em seguida, foi juntado ofício da 5ª Vara Cível desta Comarca, encaminhando decisão e Termo de Penhora proferidos nos autos nº 1013361-79.2024.8.11.0055, determinando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais direitos, créditos, quinhões ou herança pertencentes ao executado AGNALDO GOMES DE AZEVEDO, até o limite de R$ 198.551,77, em favor de ALCIONE RICAS DA SILVA conforme ofício e Termo de Penhora de Id. 246806974. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Da penhora no rosto dos autos Recebido o ofício da 5ª Vara Cível desta Comarca, encaminhando o Termo de Penhora lavrado nos autos nº 1013361-79.2024.8.11.0055, determino a averbação da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, sobre os direitos, créditos, quinhões e herança pertencentes ao herdeiro AGNALDO GOMES DE AZEVEDO, até o limite de R$ 198.551,77, em favor de ALCIONE RICAS DA SILVA. A constrição recai sobre o quinhão hereditário do executado, a ser concretizada por ocasião da partilha, mediante reserva de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo do prosseguimento do arrolamento quanto aos demais herdeiros. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 1013361-79.2024.8.11.0055, comunicando: (a) a averbação da penhora no rosto dos presentes autos; (b) a inexistência de outras penhoras anteriores sobre o mesmo direito registradas nestes autos até a presente data. 2) Da necessidade de adequação do plano de partilha O plano de partilha apresentado não contempla a reserva do quinhão de Agnaldo Gomes de Azevedo para satisfação do crédito exequendo. A homologação da partilha sem tal reserva prejudicaria o direito do credor, razão pela qual é necessária a adequação do plano antes da deliberação final. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha atualizado contemplando a reserva do quinhão hereditário de Agnaldo Gomes de Azevedo — tanto na sucessão legítima quanto na testamentária — em montante suficiente para a satisfação do crédito de R$ 198.551,77, acrescido de eventuais encargos moratórios, em favor de Alcione Ricas da Silva, nos termos do art. 860 do CPC. 3) Da regularização do imóvel de matrícula nº 5.736 A inventariante apresentou documentação demonstrando que o imóvel urbano de matrícula nº 5.736 foi adquirido por Ary Gonçalves de Azevedo (cônjuge da de cujus, falecido em 28/4/2017) mediante compromisso de compra e venda datado de 12/4/2002, conforme averbação constante da certidão de matrícula conforme certidão de matrícula juntada. Considerando o regime de bens do casamento e o falecimento anterior do cônjuge, a meação correspondente integrou o patrimônio exclusivo de Sebastiana Gomes de Azevedo, transmitindo-se ao espólio por força do art. 1.784 do Código Civil. A documentação apresentada — certidão de matrícula com averbação do compromisso de compra e venda, certidão de óbito do cônjuge e certidão de casamento — é suficiente para demonstrar o vínculo aquisitivo/possessório da de cujus com o bem, nos termos dos arts. 1.196 e 1.784 do Código Civil. Reconheço, portanto, a integração do imóvel de matrícula nº 5.736 ao monte-mor do espólio, como direito aquisitivo transmissível aos herdeiros. 4) Da adequação dos honorários advocatícios A inventariante corrigiu o valor dos honorários advocatícios contratuais para R$ 51.267,16 (5% do monte-mor de R$ 1.025.343,19), propondo a reserva do imóvel mat. 5.736 para alienação judicial ou extrajudicial, com dedução do valor dos honorários e retorno do saldo ao espólio conforme plano de partilha atualizado. A proposta elimina a desproporcionalidade apontada na decisão anterior e está em conformidade com os arts. 1.997 do CC e 647, I, e 730 do CPC. A questão será apreciada definitivamente quando da análise do plano de partilha atualizado. 5) Das pendências documentais remanescentes Verifico que, não obstante o substancial cumprimento das determinações anteriores, ainda não foram juntados aos autos: a) CCIR atualizado dos imóveis rurais de matrículas 21.381 e 24.487; b) Certidão de regularidade ambiental/IBAMA; c) Procurações de José Américo Gomes de Azevedo, Dayane Mayara Santos Azevedo Silva e Alex Feliciano de Oliveira, cujos documentos pessoais foram juntados, mas não há instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor para representá-los nestes autos. Tais documentos deverão ser apresentados no mesmo prazo de 15 dias acima fixado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino a averbação da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos do art. 860 do CPC, sobre os direitos, créditos, quinhões e herança pertencentes ao herdeiro AGNALDO GOMES DE AZEVEDO (CPF 616.378.231-34), até o limite de R$ 198.551,77, em favor de ALCIONE RICAS DA SILVA (CPF 810.875.861-00), nos autos nº 1013361-79.2024.8.11.0055 da 5ª Vara Cível desta Comarca. Proceda a Secretaria à anotação nos sistemas. 2. Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 1013361-79.2024.8.11.0055, comunicando: (a) a averbação da penhora no rosto dos presentes autos; (b) a inexistência de outras penhoras anteriores sobre o mesmo direito registradas nestes autos. 3. Reconheço a integração do imóvel de matrícula nº 5.736 ao monte-mor do espólio, como direito aquisitivo/possessório transmissível, nos termos dos arts. 1.196 e 1.784 do Código Civil, com fundamento na documentação apresentada. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 4.1. Plano de partilha atualizado contemplando a reserva do quinhão hereditário de Agnaldo Gomes de Azevedo — tanto na sucessão legítima quanto na testamentária — em montante suficiente para a satisfação do crédito de R$ 198.551,77 (acrescido de encargos moratórios), em favor de Alcione Ricas da Silva, nos termos do art. 860 do CPC; 4.2. CCIR atualizado dos imóveis rurais de matrículas 21.381 e 24.487; 4.3. Certidão de regularidade ambiental/IBAMA relativa aos imóveis rurais; 4.4. Procurações outorgando poderes ao advogado Emanoel Gomes de Sousa (OAB/MT 18.303) para representar nos presentes autos: (a) José Américo Gomes de Azevedo; (b) Dayane Mayara Santos Azevedo Silva; (c) Alex Feliciano de Oliveira. 5. Cumpridas as providências acima, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha, nos termos do art. 659 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito