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1009093-77.2022.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível

    Processo 1009093-77.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.S.D. - Douglas Luiz Abreu Sotelo - O réu suscitou arguição de falsidade ideológica em relação ao Ofício nº 114/2026 expedido pela Associação dos Advogados de Santos, sustentando que seria inverídica a informação de que o autor teria formulado pedido verbal de readmissão em novembro de 2020, posteriormente aceito pela Diretoria da entidade. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC, a falsidade documental pressupõe demonstração segura de que o documento contém declaração materialmente inautêntica ou ideologicamente falsa. No caso concreto, contudo, o que se verifica é divergência entre versões acerca de fatos pretéritos relacionados à situação associativa do autor, sem que haja prova inequívoca da inserção deliberada de informação falsa no documento expedido pela entidade. O ofício impugnado foi regularmente emitido pela Associação dos Advogados de Santos em resposta a solicitação judicial, constituindo manifestação institucional da entidade acerca dos dados constantes de seus registros e das informações por ela apuradas. A circunstância de não existirem atas, requerimentos ou outros documentos contemporâneos capazes de corroborar integralmente a narrativa apresentada não conduz, por si só, ao reconhecimento de falsidade ideológica. Com efeito, a tese defensiva está fundada essencialmente na alegação de insuficiência probatória do fato narrado no ofício e na existência de elementos que apontariam para conclusão diversa, tais como mensagens trocadas em janeiro de 2021 e declaração subscrita por ex-presidente da associação. Tais elementos podem influenciar a valoração da prova e o convencimento judicial acerca da efetiva condição associativa do autor à época dos fatos, mas não são suficientes para demonstrar que a informação constante do documento institucional seja objetivamente falsa ou que tenha sido inserida com propósito de alterar a verdade dos fatos. A força probatória dos Ofícios nº 799/2024-SAF e nº 114/2026-SAF, das mensagens eletrônicas, da declaração apresentada pelo ex-presidente da entidade e dos demais documentos constantes dos autos será apreciada em conjunto por ocasião do julgamento do mérito da demanda principal, à luz do princípio do livre convencimento motivado e das regras de distribuição do ônus da prova. Diante do exposto, REJEITO a arguição de falsidade ideológica documental suscitada pelo réu. No mais, considerando que as partes já tiveram ampla oportunidade de produzir provas e de se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos, bem como que a controvérsia relativa ao conteúdo dos ofícios da associação foi exaustivamente debatida, reputo encerrada a instrução processual. Int.. - ADV: ADILSON RODRIGUES TAVARES (OAB 377106/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP)

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