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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1009093-43.2024.8.26.0320/SP AUTOR: MARIA ANTONIA DAS DORES CARDOSO ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foram propostos honorários periciais no evento 62, no valor de 2,5 salários mínimos. O réu impugnou o valor dos honorários, sob a alegação de ser exorbitante, e requereu sua redução. Pois, bem. A perita manifestou-se em evento 74 acerca da impugnação apresentada, reduzindo o valor dos honorários para 02 salários mínimos. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação do perito, exigindo estudo e a correta análise dos documentos, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que o perito judicial deve ser remunerado de forma condigna. No caso dos autos, a proposta de honorários apresentada pela perita, no valor de 02 salários mínimos, foi adequadamente justificada, com a discriminação do trabalho a ser executado, além de se mostrar também compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários da perita no valor proposto de 02 salários mínimos. Cumpra-se integralmente a determinação de Evento 54, procedendo-se à reserva de honorários por remessa de ofício à Defensoria Pública da parte cabente à autora. Após, intime-se a expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se Limeira, 03 de setembro de 2026.
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