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1009093-07.2026.4.01.4005

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009093-07.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MIRANDA RODRIGUES - PI22990 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ANTONIO CARLOS PEREIRA GAMA THIAGO MIRANDA RODRIGUES - (OAB: PI22990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282733528 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1009093-07.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MIRANDA RODRIGUES - PI22990 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS PEREIRA GAMA em face de ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí (vinculado a órgão da União), objetivando a conclusão e a apreciação de recurso administrativo interposto contra o indeferimento de requerimento de seguro-defeso ao pescador artesanal. Aduz o impetrante que formulou requerimento administrativo em 29/12/2025, sob o protocolo nº 1744157130, o qual foi indeferido, tendo interposto recurso administrativo em 08/03/2026, sob o protocolo nº 6130193998. Sustenta que, até o ajuizamento da impetração, o recurso permanecia pendente de análise, apesar de ultrapassado o prazo legal para apreciação. Requer, em sede liminar, seja determinada a conclusão do processo administrativo, com a consequente apreciação do recurso. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, pela gratuidade da justiça e, em caso de descumprimento, pela fixação de multa diária. A parte impetrante acostou, dentre outros documentos, o recurso administrativo (Id. 2282343049) e o processo administrativo (Id. 2282343147). É o necessário a ser relatado. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, comprometa a utilidade da prestação jurisdicional. No caso, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A prova pré-constituída juntada aos autos demonstra que o impetrante formulou requerimento administrativo de seguro-defeso e, após o respectivo indeferimento, interpôs recurso administrativo, em 08/03/2026, o qual permanece pendente de apreciação. Com efeito, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, admitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Embora não caiba ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na apreciação do mérito do requerimento administrativo, é plenamente possível determinar que a autoridade competente profira decisão em prazo razoável, diante da excessiva demora na conclusão do procedimento. Assim, a documentação apresentada pelo impetrante constitui prova pré-constituída suficiente, neste exame inicial, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado e justificar a concessão da medida, a fim de assegurar a apreciação do recurso administrativo, sem que isso implique qualquer antecipação quanto ao conteúdo da decisão a ser proferida pela Administração. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que profira decisão no processo administrativo referente ao recurso interposto pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão. O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que a autoridade competente apresente justificativa razoável e expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, PI, data da assinatua eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

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