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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009092-93.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: CRISTIANE TANAKA MATHEUS Vistos. I - RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de execução por quantia certa promovida pelo SESI - Serviço Social da Indústria em face de Cristiane Tanaka Matheus, fundada em dois termos de adesão a contrato de prestação de serviços escolares, firmados em 24 de janeiro de 2020 e em 4 de fevereiro de 2021, subscritos pela devedora e por duas testemunhas identificadas, acompanhados das fichas de matrícula, do histórico escolar e do demonstrativo das parcelas inadimplidas, vencidas entre 6 de março e 20 de dezembro de 2021. A execução foi recebida por decisão de 24 de março de 2023, com determinação de citação para pagamento em 3 (três) dias e fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A executada foi pessoalmente citada por meio eletrônico em 5 de junho de 2023, mediante contato telefônico e envio do mandado e da petição inicial, com confirmação de recebimento juntada aos autos, conforme certidão positiva da Oficiala de Justiça. Certificou a Secretaria, em 19 de outubro de 2023, que o prazo transcorreu sem pagamento e sem oposição de embargos. Por decisão de 20 de outubro de 2025 foram deferidas as medidas de localização patrimonial requeridas pelo exequente. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD restou infrutífero por ausência de saldo, conforme certidão de 16 de outubro de 2025; a consulta ao RENAJUD não localizou veículos registrados em nome da executada; a consulta ao INFOJUD informou não constar declaração de imposto de renda entregue nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; e foi efetivada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Diante do resultado negativo das diligências, o exequente requereu, em 22 de outubro de 2025, a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Determinado o recolhimento da respectiva diligência por decisão de 11 de fevereiro de 2026, o comprovante foi juntado em 19 de fevereiro de 2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade dos pressupostos da execução Registro, de início, que os pressupostos de admissibilidade da execução permanecem hígidos e comportam reafirmação de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública. Os instrumentos que aparelham a execução são documentos particulares assinados pela devedora e por duas testemunhas, com identificação de nome, número de documento de identidade e de inscrição no cadastro de pessoas físicas, o que os qualifica como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A obrigação é certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do mesmo diploma, uma vez demonstrada a contraprestação por meio das fichas de matrícula e do histórico escolar, e apuradas as parcelas inadimplidas em demonstrativo discriminado por título, parcela e vencimento (art. 798, inciso I, alíneas a e b). Não há prescrição a reconhecer. A pretensão executiva fundada em instrumento particular de dívida líquida sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e as parcelas mais antigas venceram em 6 de março de 2021, ao passo que a execução foi distribuída em 13 de março de 2023. A citação foi pessoal e válida. O comparecimento eletrônico da devedora, que confirmou a titularidade da linha telefônica e recebeu o mandado e a petição inicial, afasta a hipótese de citação ficta e, por consequência, a nomeação de curador especial, providência reservada ao executado revel citado por edital ou por hora certa (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Do requerimento de pesquisa patrimonial complementar A execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), incumbindo ao juiz determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do crédito, na forma do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como requisitar informações úteis à localização de bens do devedor, nos termos dos arts. 772, inciso III, e 773 do mesmo diploma. As ferramentas ordinárias de constrição e de pesquisa já foram integralmente acionadas neste feito, todas com resultado negativo. O requerimento agora formulado não é de constrição, mas de simples pesquisa de informações patrimoniais e societárias em base de dados mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, medida menos gravosa à executada do que qualquer ato de expropriação e proporcional ao estágio em que se encontra a execução, além de compatível com a duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil). A diligência correspondente foi regularmente recolhida. Nesse contexto, o deferimento é medida que se impõe, ressalvado que os dados obtidos servirão exclusivamente à instrução deste feito executivo e deverão ser tratados com a reserva devida. 3. Da advertência quanto à suspensão e à prescrição intercorrente Por dever de lealdade processual e para prevenir decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), consigno desde logo que, remanescendo infrutífera também esta diligência e não sendo indicado bem concreto passível de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos (§ 2º), fluindo a prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 4º, do mesmo diploma, cujo prazo é o da própria pretensão, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Eventual reconhecimento da prescrição intercorrente será sempre precedido da manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 212421390 e determino a realização de pesquisa patrimonial em nome da executada CRISTIANE TANAKA MATHEUS, CPF 018.898.631-65, junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja diligência foi devidamente recolhida. Determino, ainda: a) a juntada do resultado da pesquisa aos autos, observada a reserva quanto aos dados pessoais nele contidos; b) a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado, indicando, de forma concreta e individualizada, os bens que pretende ver constritos, não bastando a reiteração genérica de pedidos de pesquisa já exauridos; c) que, decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bem penhorável, retornem os autos conclusos para a suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a advertência lançada na fundamentação quanto ao curso da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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