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1009091-54.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 26ª Vara Cível

    Processo 1009091-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tereza Aparecida da Silva - Amar Brasil Clube de Beneficios (abcb) - Vistos. Trata-se deação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,com pedido de tutela de urgência, ajuizada porTEREZA APARECIDA DA SILVAem face deABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Narra a requerente, em síntese, que é titular do benefício de pensão por morte previdenciária nº 149.896.739-3 e que foi surpreendida ao constatar descontos em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", nos importes sucessivos de R$ 30,30, R$ 32,55 e R$ 33,00, perfazendo o montante de R$ 424,50. Sustenta que jamais autorizou, filiou-se ou contratou qualquer serviço da requerida, impugnando expressamente a existência de vínculo contratual legítimo e a autenticidade de eventual subscrição ou anuência. Postula a tutela provisória para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do liame obrigacional, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foiindeferida (fls. 90/91), ensejando a interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo deferido (fls. 94) e, ao final, provimento pelo E. TJSPpara deferir o benefício (fls. 177/180). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação (fls. 98/119).Em preliminar, noticiou o cancelamento voluntário da filiação com a cessação dos descontos; impugnou a concessão da gratuidade de justiça; arguiu inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável; sustentou carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo;e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como o descabimento da inversão do ônus probatório. No mérito, alegou a higidez do negócio jurídico, aduzindo que a autora formalizou adesão digital com assinatura eletrônica e autorização para desconto em folha; rechaçou a configuração de ato ilícito; impugnou o pedido de repetição dobradae a caracterização de danos morais, pugnando subsidiariamente pela fixação moderada de eventual verba. Manifestou expresso desinteresse na conciliação e na instrução probatória em audiência, postulando o julgamento antecipado do mérito com base no art.355 doCPC. Houve réplica (fls. 136/154), ocasião em que a demandante rebateu as preliminares e impugnou categoricamente a autenticidade e a higidez técnica da suposta contratação eletrônica. Ressaltou a divergência de geolocalização e de provedor de acesso à internet, apontando que o endereço IP informado localiza-se na comarca de Paranapanema, enquanto reside na cidade de Lourdes. Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 181), a autora reiterou a pretensão probatória técnica de auditoria digital dos metadados da assinatura eletrônica ou a realização de perícia especializada, caso a ré não trouxesse elementos cabais de validação (fls. 184/187). Aré, por sua vez, deixou transcorrerin albiso prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art.355, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios documentais constantes dos autosrevelam-sesuficientes para a cognição exauriente da lide. Instadas as partes a justificarem a pertinência e especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manteve-se inerte, operando-se a preclusão probatória (fls. 188). A autora, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica apenas em caráter subsidiário, caso a requerida não trouxesse aos autos prova idônea da manifestação de vontade eletrônica. Incumbe à parte que produziu o documento particular comprovar a autenticidade e a higidez da contratação eletrônica quando expressamente impugnada a subscrição ou anuência, conforme a regra de distribuição do encargo probatório do art.429, II, do CPC e a diretriz vinculante do Tema Repetitivo 1.061 doC. STJ. Diante da preclusão operada sobre a demandada, a dilação probatória mostra-se inútil e protelatória,impondo-se a apreciação domeritumcausae. A impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita arguida em sede contestatória estáprejudicada. Com efeito, a matéria foi decidida pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado doE. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2043107-26.2024.8.26.0000 (fls. 177/180), que, por votação unânime, deu provimento ao recurso da autorapara deferiro benefício da justiça gratuita. Não tendo a ré carreado aos autos elemento novo apto a demonstrar alteração patrimonial superveniente, opera-se a preclusão consumativa da questão. Rejeito, a preliminar deinépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial preenche os pressupostos estampados nos art.319 e 320 doCPC.A autora acostou cópia de seusdocumentos pessoaise, em especial, o extrato histórico de créditos e de consignações do INSS (fls. 35/89), do qual consta a expressa consignação da rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" associada aos abatimentos mensais questionados. Esses documentos são suficientes para demonstrar a legitimidade das partes e o lastro probatório mínimo das deduções, inexistindo qualquer deficiência estrutural na petição inicial. Igualmente,rejeitoatese de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de esgotamento ou provocação prévia na esfera administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagrao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art.5º,XXXV, da Constituição da República. O ingresso em juízo prescinde de qualquer requerimento ou recusa prévia na seara administrativa. Ademais, a oposição de defesa substancial de mérito pela ré, resistindo aos pedidos declaratório, restitutório e reparatório, faz exsurgir de forma inconteste a pretensão resistida e o consequente interesse processual sob o prisma do binômio necessidade e adequação. No mérito, os pedidos sãoparcialmente procedentes. Acontrovérsia atrai a incidência das normas doCódigo de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/1990). Embora constituída sob o formato de associação civil sem fins lucrativos, aréatua de forma maciça na oferta e intermediação de bens e serviços com finalidade negocial e apelo mercantil, promovendo descontos sistemáticos em proventos previdenciários. Trata-se, tipicamente, de hipótese de consumidor por equiparação,exvido art.17 do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 da legislação consumerista, bem como a facilitação da defesa e a repetição do indébito (arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC). Pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários e indenização por danos morais, alegando jamais ter se associado ou autorizado qualquer desconto em folha. A ré, a despeito de afirmar a legitimidade da adesão digital, limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e relatório unilateral sem certificação oficial ou validação idônea (fls. 128/130). Em réplica, a autora realizou pesquisa técnica sobre os dados constantes do registro eletrônico apresentado pela requerida e demonstrou que o endereço IP indicado vinculava-se a um provedor de internet situado na cidade de Paranapanema/SP, local distante e sem nenhuma relação com o seu domicílio no município de Lourdes/SP (fls. 143/144). Taldiscrepância geográfica objetiva, demonstrada pela demandante e não infirmada por elementos técnicos em contrário, fragiliza a veracidade da contratação e afasta a higidez da manifestação de vontade atribuída à consumidora. Impugnada a autenticidade da adesão eletrônica e tendo a requerida deixado precluir a oportunidade de produzir perícia técnica ou auditoria dos metadados, prevalece a constatação da inexistência de consentimento válido da consumidora. A declaração deinexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitosé medida que seimpõe. Configurada a cobrança indevida em benefício previdenciário sem respaldo contratual,impõe-se, ainda,a devolução dos valores descontados. A repetição deve operar-se em dobro, na forma do art.42, parágrafo único, doCDC. Assim, assiste à requerente o direito à repetição dobrada dos valores descontados, no totalvalorapurado na inicial de R$ 424,50, além de eventuais parcelas que tenham sido comprovadamente abatidas no curso da demanda até a efetiva cessação. Por outro lado, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos moraisnão comporta acolhimento. Para o deferimento da pretendida verba indenizatória, faz-se indispensável a cabal demonstração, no caso concreto, de circunstâncias fáticas extraordinárias aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, tais como abalo grave à subsistência, inscrição indevida do nome da postulante em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória relevante. No caso sob exame, a autora não demonstrou ter vivenciado nenhum desdobramento gravoso decorrente dos abatimentos que ultrapassasse o âmbito patrimonial ou que tenha colocado em risco a sua subsistência digna,configurando mero aborrecimento e dissabor cotidiano insuscetível de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica associativa ou contratual entrea autoraTEREZA APARECIDA DA SILVA ea réASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, determinando a definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciárioda autora; b) CONDENARaréa restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", compreendendo o montante originário de R$ 424,50,que em dobro totaliza R$ 849,00,e as parcelas eventualmente debitadas no curso da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, a contar de cada desembolso; e c) REJEITARo pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais,ante a ausência de violação a direito da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.Condenoa ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em cumprimento de sentença.Condenoa autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobrea parte em que sucumbiu (valor pretendido a título dedanosmorais), observada a gratuidade de justiça deferidaà autora (art. 98, § 3º, CPC). P.I.C. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)

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